TRIBUNAL DA 1ª REGIÃO MANTÉM INDENIZAÇÃO POR MORTE DE SERVIDOR DA FUNASA
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26 de março, 2008
Em julgamento realizado no dia 27 de fevereiro, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu manter condenação de danos materiais e morais à esposa e ao filho de ex-servidor da Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
O falecido trabalhava para a Fundação no combate a endemias e, por este motivo, era regularmente exposto ao risco de contaminação.
As endemias são doenças de foco geográfico específico e, geralmente, têm duração indeterminada. Diferem das epidemias por serem de caráter mais contínuo, e restritas a uma determinada área. Assim, por exemplo, no Brasil, existem áreas endêmicas de febre amarela na Amazônia, áreas endêmicas de dengue, etc.
Condenada na primeira instância, a Funasa apelou ao TRF, alegando que o falecido teria contraído doença comum, que afeta a todos, não tendo ligação com o trabalho.
O relator da Apelação, no entanto, Juiz Federal Convocado César Augusto Bearsi, manteve o entendimento em relação à culpa da Funasa. Segundo o relator, a Fundação poderia ter evitar a transformação do risco em dano, por meio do fornecimento de equipamentos de segurança e realização de exames periódicos de saúde. Também houve negligência pelo fato de não existir médico, à disposição, na unidade em que trabalhava o falecido.
Concluiu o relator que, caso essas providências simples tivessem sido cumpridas, a doença não teria sido contraída ou, ao menos, teria sido detectada com a rapidez necessária, possibilitando tratamento eficiente.
A indenização por danos morais, no entanto, não pode ser concedida à esposa, uma vez que em relação a ela tal direito prescreveu. Tendo a morte ocorrido em 1990 e a esposa ajuizado a ação apenas em 2000, a prescrição consumou-se no que diz respeito ao dano moral. Todavia, em relação ao filho, a prescrição não ocorreu, pois à época do óbito era menor absolutamente incapaz.
Decidiu a Turma, portanto, que a indenização por danos morais é devida apenas ao filho do falecido, em prestação única, e o dano material é devido a ambos, na forma de pensão mensal, sendo que, conforme preceitua a lei civil, em relação ao filho a pensão cessará aos 25 anos de idade. (APELAÇÃO CÍVEL 2000.38.00.004148-0/MG)