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TRIBUNAL CONFIRMA QUE ABONO DE PERMANÊNCIA NÃO DEVE SER TRIBUTADO

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23 de maio, 2011

Decisão beneficia servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal
O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF obteve decisão favorável à não tributação da parcela referente ao abono de permanência recebida por seus filiados.  No mandado de segurança impetrado por meio da assessoria jurídica Wagner Advogados Associados, a oitava turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou, por maioria, a decisão que já havia sido proferida pelo juiz de primeiro grau, inclusive, em caráter liminar: a União deve se abster de reter o imposto, bem como deve restituir as quantias indevidamente descontadas.

Dentre as alegações da Fazenda Nacional que não foram acolhidas está a de que a verba é tributável porque representa acréscimo patrimonial. Isso porque os desembargadores federais que rejeitaram a apelação da União entendem que o abono de permanência constitui uma forma de indenizar o servidor que continua na ativa, mesmo podendo se aposentar. A decisão ainda destaca a  resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão da cúpula da administração federal que exerce o controle externo do Poder Judiciário, na qual o abono de permanência é tratado literalmente como verba de caráter indenizatório.

– Se a União reconhece o caráter indenizatório do abono de permanência, seria um contrassenso contrariar a própria decisão da União – afirma o Desembargador Souza Prudente, ao se referir a julgado do Superior Tribunal de Justiça que considerou a parcela tributável e que vem sendo amplamente discutido pelos órgãos judiciários.
Na avaliação da desembargadora Maria do Carmo Cardoso, que também votou em favor da não tributação da parcela, cabe ao Supremo Tribunal Federal se pronunciar sobre a matéria, a fim de dirimir os grandes embates que vêm sendo travados quanto ao tema nos tribunais superiores.

O advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Luiz Antonio Müller Marques, diz que a confirmação pelo Tribunal da decisão de primeira instância é mais um forte indicativo de que o Judiciário, também nesse caso, reconhecerá mais uma ilegalidade praticada pelo Executivo contra os servidores públicos.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Apelação/Reexame Necessário 2008.34.00.016003-2/DF, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
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