TRIBUNAL CONFIRMA DECISÃO QUE CONCEDEU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Administração foi considerada negligente por não garantir condições seguras de trabalho

Wagner Advogados Associados obteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que confirma a indenização por danos morais concedida a uma auxiliar de enfermagem que sofreu agressões físicas e verbais durante o trabalho no setor psiquiátrico de um hospital. A instituição ré havia buscado a reforma da sentença de primeiro grau, afirmando que o dano moral não era cabível em razão de que os riscos do exercício do cargo são inerentes à profissão da autora e que, portanto, já são indenizados pelo adicional de insalubridade.

A decisão foi baseada na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, que impõe às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado que prestem serviços públicos o dever de responder pelos danos que os seus agentes causem a terceiros. A responsabilidade da administração só poderia ser excluída se a culpa pela agressão tivesse sido exclusivamente da vítima, as agressões causadas por terceiros ou, ainda, em casos fortuitos ou de força maior, nos quais não é possível o controle da situação.

Nesse caso, a omissão do hospital ao não assegurar aos servidores as condições de segurança devidas foi considerada como negligência – havendo a culpa da instituição pelo não funcionamento ou funcionamento tardio, inadequado ou ineficiente do serviço. Além de descumprir o dever legal de evitar o evento que gerou a lesão, ainda foi constatado que houve descaso no atendimento médico e fisioterápico prestados à autora.

O Juiz Federal, Tiago do Carmo Martins, julgador do processo em primeira instância, afirmou que “em decorrência da imprevisibilidade da conduta que enfermos mentais possam dispensar, é necessária, em todas as instituições dessa espécie, a existência de uma estrutura capaz de fornecer efetiva segurança à saúde física e mental dos profissionais que nelas trabalham”.

– Embora se trate de profissional de enfermagem lotada em ala psiquiátrica, exposta aos potenciais riscos de sua atividade, assim como qualquer ser humano, não pode ser submetida a agressões, mesmo que seja por parte de pacientes, eis que se trata de situação que inegavelmente afeta a sua integridade e dignidade. O pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade não constitui um permissivo para a submissão do agente público a tratamento vexatório, agressivo ou a qualquer tipo de situação capaz de violar a sua dignidade – concluiu o juiz, afastando enfaticamente a alegação de que não é possível a indenização por danos morais em função da percepção do adicional de insalubridade.

Em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, as indenizações por danos morais vêm tendo seus valores fixados a partir da análise da condição social das partes, da gravidade da lesão, do caráter punitivo e da compensação a ser garantida para a vítima.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Apelação Cível 2008.71.02.001122-5

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