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TRIBUNAL CONFIRMA DECISÃO QUE CONCEDEU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

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05 de junho, 2009

Administração foi considerada negligente por não garantir condições seguras de trabalho

Wagner Advogados Associados obteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que confirma a indenização por danos morais concedida a uma auxiliar de enfermagem que sofreu agressões físicas e verbais durante o trabalho no setor psiquiátrico de um hospital. A instituição ré havia buscado a reforma da sentença de primeiro grau, afirmando que o dano moral não era cabível em razão de que os riscos do exercício do cargo são inerentes à profissão da autora e que, portanto, já são indenizados pelo adicional de insalubridade.

A decisão foi baseada na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, que impõe às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado que prestem serviços públicos o dever de responder pelos danos que os seus agentes causem a terceiros. A responsabilidade da administração só poderia ser excluída se a culpa pela agressão tivesse sido exclusivamente da vítima, as agressões causadas por terceiros ou, ainda, em casos fortuitos ou de força maior, nos quais não é possível o controle da situação.

Nesse caso, a omissão do hospital ao não assegurar aos servidores as condições de segurança devidas foi considerada como negligência – havendo a culpa da instituição pelo não funcionamento ou funcionamento tardio, inadequado ou ineficiente do serviço. Além de descumprir o dever legal de evitar o evento que gerou a lesão, ainda foi constatado que houve descaso no atendimento médico e fisioterápico prestados à autora.

O Juiz Federal, Tiago do Carmo Martins, julgador do processo em primeira instância, afirmou que “em decorrência da imprevisibilidade da conduta que enfermos mentais possam dispensar, é necessária, em todas as instituições dessa espécie, a existência de uma estrutura capaz de fornecer efetiva segurança à saúde física e mental dos profissionais que nelas trabalham”.

– Embora se trate de profissional de enfermagem lotada em ala psiquiátrica, exposta aos potenciais riscos de sua atividade, assim como qualquer ser humano, não pode ser submetida a agressões, mesmo que seja por parte de pacientes, eis que se trata de situação que inegavelmente afeta a sua integridade e dignidade. O pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade não constitui um permissivo para a submissão do agente público a tratamento vexatório, agressivo ou a qualquer tipo de situação capaz de violar a sua dignidade – concluiu o juiz, afastando enfaticamente a alegação de que não é possível a indenização por danos morais em função da percepção do adicional de insalubridade.

Em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, as indenizações por danos morais vêm tendo seus valores fixados a partir da análise da condição social das partes, da gravidade da lesão, do caráter punitivo e da compensação a ser garantida para a vítima.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Apelação Cível 2008.71.02.001122-5