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TRIBUNAL CONFIRMA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE MUDANÇA NA APOSENTADORIA

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13 de novembro, 2009

Direito surge quando são reconhecidos e averbados tempo de serviço após a data da inativação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, por unanimidade, o direito de um servidor público a receber valores atrasados decorrentes da alteração no fundamento de sua aposentadoria. Na ação de Wagner Advogados Associados, a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Federal de Santa Maria havia determinado o pagamento das diferenças apuradas, pois o autor teve sua aposentadoria proporcional convertida em integral, em razão de averbação de períodos reconhecidos após a data da inativação. São devidos os valores desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data em que os proventos passaram a ser pagos de forma integral. Da decisão de primeiro grau, houve recurso por parte da Ré.

A desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora do processo, afirmou que “reconhecido o direito da parte autora à modificação em sua aposentadoria, deve a ré pagar as diferenças vencimentais daí decorrentes”.

São comuns os casos em que após a aposentadoria há o reconhecimento, pela via judicial ou administrativa, do trabalho exercido em condições insalubres, perigosas ou penosas, que prejudiquem a saúde do servidor. Daí, o tempo laborado nessas condições, até dezembro de 1990, quando da entrada em vigor do Regime Jurídico Único, é convertido em tempo comum, com acréscimo de 40% do tempo para homens e 20% para mulheres.

A advogada integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Débora de Souza Bender, lembra que as diferenças decorrentes da alteração na aposentadoria do servidor constituem-se em um direito que não pode ser sonegado, pois a inércia da Administração quanto ao reconhecimento da atividade especial implicou que a aposentadoria fosse protelada.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Apelação/Reexame necessário nº 2008.71.02.002700-2/RS.

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