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TRIBUNAL CONDENA UNIÃO A INDENIZAR DENTISTAS MILITARES QUE OPERAVAM APARELHOS DE RAIO-X

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20 de maio, 2009

Tese da ré de que exposição não ocorria durante toda a jornada de trabalho foi afastada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que havia determinado o pagamento de indenização a dentistas da Força Aérea, em razão da exposição à radiação ionizante. Para os integrantes da 4ª turma, é devido o adicional de 10% sobre a remuneração dos autores, acrescido dos reflexos de tal parcela nas remunerações de férias e décimo terceiro salário.

A União, em recurso contra a sentença de primeiro grau, afirmou que os dentistas não exerciam as atividades nas quais estavam expostos à radiação de forma continuada, tratando-se apenas de exposição esporádica e ocasional, pois não ocorria durante toda a jornada de trabalho.

A avaliação dos desembargadores é de que, havendo a comprovação de que os autores operavam aparelhos de Raio-X, expondo-se de modo direto e constante à ação de radiação nociva à sua saúde, mostra-se evidente o fato gerador do direito à percepção da gratificação/adicional. A conclusão do julgado é no sentido de que a exposição dos trabalhadores a agentes insalubres, mesmo que em apenas parte da jornada diária, não caracteriza eventualidade, mas sim intermitência – o que vem a amparar o direito – uma vez que o desempenho de tais atividades mesmo de forma intercalada acarreta o alegado prejuízo à saúde.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Apelação Cível Nº 2004.71.00.039815-7/RS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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