logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Tribunal concede adicional de 25% a aposentado por idade

Home / Informativos / Wagner Destaques /

17 de setembro, 2013

TRF da 4ª Região estende acréscimo previsto a aposentados por invalidez a segurado rural que se tornou inválido e passou a necessitar de cuidados 24 horas

Nos casos de aposentadoria por invalidez, a legislação previdenciária prevê um adicional de 25% sobre o valor do benefício se o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o chamado cuidador 24 horas. Esse acréscimo é devido mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal e deve ser recalculado sempre que houver reajuste na aposentadoria.

Como mencionado, a lei somente possibilita a concessão do referido adicional em favor de aposentados por invalidez, não havendo previsão de sua extensão a outros segurados, tais como aposentados por tempo de contribuição ou por idade.

Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu o acréscimo de 25% no valor do benefício recebido por um aposentado rural por idade, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, que assegura o direito à igualdade de tratamento entre os cidadãos.

No caso, o segurado rural obteve a aposentadoria por idade ainda em 1993, quando seu estado de saúde não possuía complicações. Todavia, passados os anos, tornou-se inválido e passou a necessitar de cuidados especiais em período integral. O segurado, então, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em abril de 2011, o qual foi indeferido pelo órgão previdenciário, dando origem ao ajuizamento da ação perante a Justiça Federal.

Com a decisão do TRF, conclui-se que, para fins de concessão do adicional de 25% em virtude da necessidade de cuidador 24 horas, não é possível distinguir os segurados apenas em razão da data de início da invalidez (se anterior ou posterior à concessão da aposentadoria) e da espécie do benefício auferido (aposentadoria por invalidez, por tempo de contribuição, por idade, especial).

Assim, “como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, nas palavras do Desembargador Federal que relatou a decisão, Rogério Favreto, deve-se conceder o adicional de 25% sobre o valor do benefício mesmo a outras categorias de segurados aposentados, desde que a invalidez acarrete na necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Fonte: Wagner Advogados Associados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger