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TRIBUNAL AFASTA LIMITAÇÃO DE SESSENTA HORAS SEMANAIS PARA ACÚMULO DE CARGOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE

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29 de abril, 2009

Observada a compatibilidade de horários, Administração não pode limitar jornada

Jornada de trabalho em dois cargos públicos não pode sofrer limitações se houver compatibilidade de horários. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a sentença de primeiro grau, ao analisar a legalidade do caso de uma auxiliar de enfermagem que exerceria dois cargos públicos, com uma carga horária semanal superior a sessenta horas. Sobre o tema, já houve parecer da Advocacia Geral da União em relação a um caso de acumulação de cargo de docente de instituição de ensino superior e assistente jurídico do órgão, limitando o acúmulo de cargos a sessenta horas semanais. Mesmo referindo-se a situação distinta, tal parecer passou a ser aplicado aos casos relativos à acumulação de cargos da área da saúde – o que constituiu, no entendimento dos Tribunais, uma interpretação errônea por parte da Administração.

Como determina a Constituição Federal, havendo a compatibilidade de horários, é possível o acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Não há, portanto, nenhuma limitação quanto ao número de horas da jornada semanal. Com isso, se existente a compatibilidade prescrita na Constituição e no Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais a acumulação não pode ser considerada ilegal.

Assim, interpretação contrária implicaria criar mais um requisito para a acumulação de cargos – situação que não encontra respaldo legal, uma vez que não existe norma que regulamente a carga horária passível de acumulação.

– O entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico – afirmou o relator do processo, Desembargador Federal Antônio Cruz Neto.

O caso analisado pelo Tribunal foi o de uma auxiliar de enfermagem que cumpria regime de 12 por 60 horas e da qual foi exigido que se exonerasse desse cargo para que fosse empossada em outro, de 40 horas. Os julgadores de primeira e segunda instância afastaram a exigência e determinaram o
cumprimento da determinação constitucional, relacionada ao controle de horários a ser efetuado por parte das chefias dos locais de trabalho.

Ainda segundo a Constituição, a possibilidade de acumulação, desde que compatíveis os horários, também se estende a dois cargos de professor ou a um de professor e outro técnico ou científico.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do TRF 2ª Região – Apelação e Recurso Ex Officio em Mandado de Segurança 68705/RJ -2006.51.01.018680-3

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