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Tribunais podem suspender prazos e audiêncais em janeiro, decide CNJ

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16 de dezembro, 2014

Os tribunais podem suspender os prazos processuais em janeiro além do recesso do Judiciário. Por maioria, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que a suspensão dos prazos não contraria a Emenda Constitucional 45/2004, que diz que “a atividade jurisdicional será ininterrupta sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais".

 

O relator, conselheiro Gilberto Martins, votou contra a suspensão dos prazos pois viola a Constituição e contribui para a morosidade do Judiciário. Entretanto, a maioria dos integrantes do Plenário do CNJ seguiu o voto do conselheiro Emmanoel Campelo, que abriu divergência afirmando que a suspensão dos prazos não afeta a atividade jurisdicional pois esta vai além das audiências e prazos. 

 

“Não vejo ofensa à ininterruptabilidade dos serviços da jurisdição, nem prejuízo ao acesso à Justiça. Os servidores e magistrados estarão trabalhando regularmente. A atividade jurisdicional não se restringe a audiências e prazos”, disse. Campelo lembrou que o CNJ julgou essa questão há cerca de um ano e o plenário considerou que a matéria está dentro da autonomia dos tribunais.

 

No entendimento de Campelo, não é a suspensão de prazos e audiências por aproximadamente 15 dias que vai prejudicar a razoável duração do processo. “Isso é uma conjectura, não há existe dado objetivo que comprove esse prejuízo. Estou presumindo que o juiz não vai proferir sentença nesses dias, os servidores não vão trabalhar dentro das varas, não há qualquer outra atividade que eles podem fazer. Acho que não. Não há dado que comprove que esse prejuízo existe”, justificou.

 

Ao acompanhar o voto divergente, o conselheiro Fabiano Silveira observou que não se trata de férias coletivas. “Quando estivermos diante da suspensão de prazos, definitivamente os magistrados não estão no direito de férias. Não podem negar jurisdição. Devem produzir com a maior eficiência possível respeitadas essas contingências momentênas”, explicou. Silveira ainda destacou que o CNJ estaria se contrazidendo caso decidisse pela proibição da supensão dos prazos, pois o próprio conselho suspendeu os prazos em janeiro. “Estariamos aqui sem trabalhar?”, questiona.

 

A coerência foi adotada pelo presidente do CNJ e ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandoski. “Preciso de uma coerência com os atos que eu mesmo baixei aqui no Conselho Nacional de Justiça suspendendo os prazos”, disse o ministro. No entendimento de Lewandoski, a Resolução 8 do CNJ, que trata da suspensão dos expedientes, admite implicitamente que os tribunais tem autonomia para suspender os prazos e até mesmo o expediente foresense, desde que garantido o atendimento pelo plantão. “Essa garantia do atendimento pelo plantão já atende ao que dispõe sobre a não interrupção da prestação judiciária”, disse. O voto divergente também foi seguido pelos conselheiros Gisela Gondin Ramos, Paulo Teixeira, Maria Cristina Peduzzi, Flavio Sirangelo e Deborah Ciocci.

 

Voto vencido 

 

O relator, conselheiro Gilberto Martins, votou contra a supensão dos prazos. Para ele, essa questão deve ser resolvida no Legislativo e não pelos tribunais. Para o relator, o ato que suspende os prazos em janeiro contraria a Emenda Constitucional 45, que buscou dar maior rapidez para o Judiciário.

 

Martins citou em seu voto decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou insconstitucional a Resolução 24 do CNJ que tratava de férias coletivas. Na ocasião, a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.823, ministra Cármen Lúcia afirmou que o princípio da ininterruptabilidade afasta validade de qualquer norma a contrarie.  A ministra ressaltou que não é o fato de ser incoveniente para alguns que a regra constitucional deve ser desrespeitada.

 

“Se as férias coletivas são melhores para os juízes e os advogados, que se altere a Constituição pela via legal. O que não se pode é ignorar claro mandamento constitucional”, explicou o conselheiro. De acordo com ele, a dificuldade encontrada pelo advogado quanto as férias não pode servir de pretexto a situação de quase paralisação dos tribunais como ocorria antes da EC 45. Segundo ele, a suspensão dos prazos contribuiria para morosidade pois, somadas às férias de 60 dias dos juízes, seriam ao todo 92 dias parados.

 

O conselheiro apontou que a questão é tratatada no novo Código de Processo Civil que tramita no Congresso Nacional. Contudo, o conselheiro lembra que a aprovação do projeto é apenas expectativa. “Se aprovado, não haverá dúvida sobre sua constitucionaldiade, pois é uma alteração legislativa. Hoje não há porque deferir o pedido da suspensão”, concluiu.

 

A conselheira e corregedora Nacional de Justiça, Nancy Andrighi, seguiu o voto do relator. De acordo com ela, os atos que suspendem os prazos são uma ilegalidade, por isso ela baixou a recomendação pedindo que os tribunais seguissem o disposto na Resolução 8 do CNJ. De acorco com ela, o Código de Processo Civil, em seu artigo 182, proibe a redução ou prorrogação de prazos peremptórios.

 

“A lei é expressa. Os prazos dilatórios, sim, permitem que a OAB e tribunais façam acordo. Mas os peremptorios não vejo como isso acontecer. Seja a titulo de férias ou recesso, viola experessamente uma norma que está no CPC. Esta modificação só poderia ser feita por lei”, disse.

 

A ministra do STJ explica que esse entendimento não viola a autonomia dos tribunais, mas preserva o que está na lei. “A lei já diz quando é possível suspender prazos. Se fizermos isso por resolução, estaremos autorizando qualquer juiz a fazer uma resolução alterando a lei”, explicou. Também seguiram o voto do relator os conselheiros Luiza Cristina Frischeisen, Guilherme Calmon, Saulo Casali e Rubens Curado.

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

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