TRF5 confirma entendimento sobre intervenções do Judiciário em concursos públicos
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26 de fevereiro, 2016
“A correção ou anulação de questão objetiva de concurso público somente será possível em hipóteses excepcionais”
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, na última terça-feira (23/02), à apelação da União, no sentido de revogar sentença da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte/RN, que julgou procedente o pedido de anulação de três questões do concurso público da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A União tinha sido condenada a retificar pontuação e classificação da parte autora.
“Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que correção ou anulação de questão objetiva de concurso público pelo Poder Judiciário somente será possível em hipóteses excepcionais, nos casos de evidente erro material ou de flagrante violação ao princípio da legalidade, não sendo cabível sua atuação nas demais situações, em respeito ao princípio da separação dos poderes”, afirmou o relator da apelação, desembargador federal convocado Ivan Lira.
PROVA OBJETIVA – O Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte/RN acatou o pedido de anulação das questões de n.º 13, 22 e 67 do caderno 81 da prova objetiva do concurso público para policial rodoviário federal, regido pelo Edital n.º 1/2009-DRPF. Dessa forma, a União deveria corrigir a pontuação e classificação da parte autora, conferindo-lhe a nomeação e posse no cargo, conforme aprovação nas demais fases do certame.
Para as anulações, o juízo de primeiro grau entendeu haver inconsistências na prova. Para tanto, informou que a questão de n.º 13 possuía duas alternativas corretas, sendo assim, plausível de anulação, por constar no edital do concurso que cada questão prevê apenas uma resposta correta. Em relação à questão de n.º 22, considerou as inúmeras ações interpostas por candidatos e pelo Ministério Público Federal (MPF), além de pareceres de professores do Departamento de Matemática da Universidade do Rio Grande do Norte. O equívoco na questão de n.º 67 teria sido a abordagem de conteúdo não constante em edital.
A União apelou ao TRF5. De acordo com o entendimento da Segunda Turma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu não ser lícito ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para reexaminar provas. O colegiado decidiu não anular as questões do concurso.
Fonte: TRF 5ª Região