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TRF5 concede reparação de danos a servidor do TRT7

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16 de outubro, 2015

CONCORRENTE DO CERTAME FOI PRETERIDO EM SUA NOMEAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO – ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS NA CIDADE DE QUIXADÁ (CE)

 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo oficial de justiça Filipe José Cavalcanti Leite, na última terça (13/10). O ajuizamento tinha como objetivo alterar o dispositivo da sentença que julgou improcedente os pedidos do mesmo, autor da ação judicial que propôs anulação dos atos de nomeação e posse do concorrente no concurso para preenchimento de vaga no cargo de analista judiciário executor de mandados.

 

A Quarta Turma, por maioria, entendeu que realmente ocorreu uma aparência de nomeação de Ruberval Ribeiro, para alterar o dispositivo da sentença, que passa a ser o seguinte: e julgou parcialmente procedente para declarar nulo o ato administrativo de nomeação do concursado Ruberval José Ribeiro, e condenar a União Federal a :

 

a) reservar o cargo vago de Analista Judiciário – Especialidade Execução de Mandados-AJEM, da Vara do Trabalho de Quixadá/CE, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em favor do embargante, até o trânsito em julgado da presente decisão;

 

b) nomear o embargante ao cargo de Analista Judiciário – Especialidade Execução de Mandados-AJEM, da Vara do Trabalho de Quixadá/CE, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, após o trânsito em julgado da presente decisão;

 

c) ressarcir o embargante por danos materiais, com efeitos financeiros retroativos à data da posse indevida de Ruberval José Ribeiro (18.09.2013), no cargo de AJEM da Vara do Trabalho de Quixadá/CE, do TRT7, sendo devidos, ao embargante, os valores referentes à diferença dos vencimentos do cargo de AJEM e de Oficial de Justiça do TJPE, devidamente corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% por cento ao mês, contados a partir da citação;

 

d) indenizar o embargante por danos morais, que fixo no valor de R$2 mil, devidamente corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Condeno a União em honorários advocatícios de sucumbência, fixados, desde logo, no valor de R$ 1mil.

 

“Os réus não apresentaram, nos autos, qualquer documento demonstrando a lotação e exercício de Ruberval José Ribeiro em uma das Varas do Trabalho de Fortaleza/Região Metropolitana, e, dessa forma, a sua posse, na Vara do Trabalho de Quixadá/CE está eivada de nulidade, por ter preterido o Embargante da vaga que lhe pertencia”, afirmou o relator dos embargos de declaração desembargador federal Lázaro Guimarães.

 

ENTENDA O CASO – Filipe Leite, oficial de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região –TRT7, submeteu-se ao concurso da instituição realizado em 2009, para preenchimento de vagas, dentre elas, as do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária – Especialidade Execução de Mandados, concorrendo ao Polo Regional de Limoeiro do Norte/Quixadá/Baturité, tendo sido aprovado em 4º lugar e lotado na cidade de Limoeiro do Norte (CE).

 

Após a nomeação dos três primeiros colocados, ao surgimento de novas vagas, no ano de 2012, o TRT7 nomeou para a vaga de Quixadá Ruberval José Ribeiro, concorrente do mesmo certame, que havia sido aprovado em 27º lugar, mas com opção de lotação para a o Polo de Fortaleza e Região Metropolitana.

 

Filipe Leite ajuizou ação judicial contra a União e Ruberval Ribeiro com a finalidade de anular os atos de nomeação e posse do concorrente, ocorridos, respectivamente, nos dias 10/9, mediante publicação do Ato nº 578/2013, e 18/9/2013, sob o Termo de Posse nº 70/2013.

 

O autor da Ação de Nulidade de Ato acumulada Danos Materiais e Morais afirmou que teria ocorrido uma simulação de remoção do Polo de Fortaleza para Quixadá. Nos autos, nem o TRT7, nem o Ruberval Ribeiro comprovaram a efetivação do ato de remoção de ofício, conforme alegado em suas defesas.

 

A sentença foi no sentido de julgar improcedentes os pedidos de Filipe. O autor recorreu, mas a apelação não foi provida pela Quarta Turma do TRF5. Irresignado, o servidor ajuizou embargos de declaração alegando omissão, obscuridade e contradição do julgado.

 

Processo relacionado: PJE 0803748-06

 

Fonte: TRF 5ª Região

 

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