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TRF5 autoriza atuação de dois sindicatos de policiais federais em Pernambuco

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13 de dezembro, 2017

O sindicato dos peritos criminais federais almejava a exclusão da categoria da associação pernambucana

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, na última terça-feira (5/12), à apelação do Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF/Sindical), que tinha o intuito de excluir a categoria profissional dos peritos criminais federais da representação pelo Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Pernambuco (SINPEF/PE). O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de ofício, já havia determinado a exclusão. Em sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), os efeitos do referido ofício foram suspensos.

Segundo o relator da apelação, juiz federal Carlos Wagner, auxiliar da Segunda Turma do TRF5, o princípio da unicidade sindical apenas estaria aviltado caso houvesse identidade entre as bases territoriais de atuação. “Somente malfere o postulado da unicidade sindical quando existe mais de um registro de entidade sindical de mesma categoria de trabalhadores em uma única base territorial, o que não se constata em relação às duas representações sindicais que ora duelam neste feito. O SINPEF/PE tem por base territorial apenas o estado de Pernambuco, enquanto o APCF/Sindical alcança a sua base em todo o territorial nacional”, entendeu o magistrado.

Peritos criminais federais – De acordo com os autos, o Ministério do Trabalho e Emprego, nos autos do Processo nº 46206.002413/2009-60, deferiu o registro sindical ao APCF/Sindical para representar a categoria dos peritos criminais federais do departamento de Polícia Federal, sejam ativos ou inativos, com abrangência nacional. No mesmo ato ordenou, ainda, a exclusão da representação da categoria do SINPEF/PE.

A Constituição Federal preconiza que ninguém será obrigado a se filiar ou se manter filiado a sindicato. Todavia, a pretensão do APCF/Sindical terminaria por obrigar os peritos criminais federais a se filiar, caso desejassem desfrutar da representação de algum sindicato, obrigatoriamente, a ele, vedando, dessa maneira, qualquer outra filiação a sindicato regional. O argumento da APCF/Sindical era de que a entidade melhor representaria os interesses da categoria, em razão da possibilidade de os peritos criminais federais serem removidos para as mais distintas unidades da federação.

Ainda segundo os autos, um princípio constitucional não pode anular na sua construção interpretativa outro princípio de igual dignidade constitucional. A unicidade sindical, por via de consequência, não pode impedir que, em bases territoriais diversas, como se afiguram a regional e a nacional, o servidor perito criminal federal seja obrigado a se filiar unicamente ao sindicato nacional, se optar por alguma representatividade sindical.

Processo relacionado: 0805283-96.2015.4.05.8300

Fonte: TRF 5ª Região

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