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TRF4 isenta entes públicos da obrigação de custear tratamento de inseminação artificial

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16 de novembro, 2018

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o estado do Paraná e o município de Umuarama (PR) não devem ser compelidos pela Justiça a encaminhar um casal residente da cidade e a custear o tratamento de reprodução humana assistida deles por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi proferida, por maioria, pela 3ª Turma, em sessão de julgamento realizada na última semana.

Um trabalhador autônomo e uma secretária, representados pela Defensoria Pública da União (DPU), ingressaram, em agosto de 2014, com uma ação de demanda por procedimento de reprodução assistida contra os entes públicos. Eles pretendiam que os réus fossem obrigados judicialmente a encaminhá-los para atendimento em hospital credenciado junto ao SUS para realização do tratamento.

No processo, os autores narraram que após mais de 11 anos de casamento e diversas tentativas infrutíferas de ter um filho, buscaram auxilio médico para descobrir o motivo do insucesso. Realizados os exames, constataram que o marido possui problemas de infertilidade, tendo apenas 1% da quantidade de espermatozóides necessária para fecundação natural.

Segundo o casal, para possibilitar a inseminação artificial, a esposa necessita de medicamentos injetáveis para produzir uma maior quantidade de óvulos em um ciclo menstrual, o que permitira que, em apenas uma ovulação, os médicos obtivessem a quantidade suficiente para garantir várias fecundações em um só procedimento laboratorial.

No entanto, como não possuem nenhum plano ou convênio de saúde, os autores não tinham condições financeiras de arcar com as despesas do tratamento. Alegaram que, em 2011, procuraram o auxílio da DPU para a resolução pela via administrativa da questão.

De acordo com a Defensoria, foram expedidos diversos ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Umuarama, solicitando o encaminhamento dos autores a serviços públicos de reprodução assistida, bem como a hospitais de universidades públicas e privadas vinculadas ao SUS, na tentativa de incluí-los em tais tratamentos, porém sem sucesso.

O juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama julgou procedente o pedido. Foi determinado que a União incluísse os autores no procedimento de reprodução humana assistida por meio do SUS, abrangidos os medicamentos, as consultas e os exames necessários.

Já ao município de Umuarama e ao estado do Paraná foi estabelecido que providenciassem todos os expedientes administrativos exigidos ao encaminhamento do casal para o tratamento a ser disponibilizado pela União, inclusive realizando consultas e exames eventualmente necessários.

A União e o estado do Paraná recorreram da decisão ao TRF4, buscando a reforma da sentença. A 3ª Turma do tribunal, especializada em matéria de direito administrativo, civil e comercial, por maioria, deu parcial provimento à apelação cível, para que os entes públicos não fossem compelidos a custear pelo SUS o tratamento ao casal autor.

Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “não se trata propriamente de fornecimento de medicamentos, não há presença de risco de vida para qualquer dos postulantes, no sentido de poderem aguardar a implantação da política pública que oferece tais procedimentos, como a fertilização in vitro, em todas as unidades da federação”.

A magistrada ressaltou em seu voto que já existe programa que está sendo implantado no Paraná. “Há lista de espera para o atendimento pelo programa, sendo assim, dou parcial provimento aos apelos para que sejam os autores submetidos à lista de espera para atendimento, sem prioridade sobre os eventuais interessados que já se encontram aguardando”, ela concluiu.

Fonte: TRF 4ª Região

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