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TRF4: GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO SERÁ PAGA A APOSENTADO DO INCRA

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18 de fevereiro, 2009

Os valores referentes às vantagens condicionais ou modais só deverão ser pagos àqueles servidores que estiverem em atividade. A decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região foi tomada na última sexta-feira (13/2) durante a primeira sessão ordinária do ano.
Um servidor aposentado do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ingressou com uma ação no 3º Juizado Especial Federal de Curitiba pedindo o reconhecimento do seu direito à Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário. Ele também pedia paridade de vencimentos com servidores em atividade.
A sentença de primeiro grau definiu que o autor deve receber o vencimento em valor idêntico ao dos servidores em exercício. O direito à gratificação, porém, só foi reconhecido até 12/04/2004, data em que uma portaria disciplinou os critérios para avaliação de desempenho do servidor, que passaria a receber o valor conforme a sua produtividade. Assim, os servidores aposentados não receberiam mais a gratificação a partir dessa data.
O autor recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do Paraná, que entendeu que o pedido só tem sentido até o momento em que a avaliação do desempenho do servidor não é condição para o recebimento da gratificação. O aposentado pediu, então, a uniformização de interpretação de lei federal, alegando que a decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná contraria o entendimento da 1ª Turma Recursal paranaense.
A TRU decidiu por maioria que, a partir da regulamentação que definiu o critério de avaliação de desempenho do servidor, o motivo para paridade de vencimentos deixou de existir. A juíza federal Flavia da Silva Xavier, que teve seu voto acompanhado pela maioria dos integrantes da TRU, destacou que “não há violação ao princípio de irredutibilidade dos proventos, pois a paridade com os servidores em atividade somente tinha sentido enquanto a avaliação de desempenho não era condição para o recebimento da gratificação”. (TUJEF nº 2005.70.50.014320-1/TRF)

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