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TRF4 concede dispensa de trabalho presencial para os servidores da Escola da Marinha de Florianópolis

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20 de abril, 2020

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que os servidores que trabalham na Escola de Aprendizes da Marinha de Santa Catarina (EAMSC), em Florianópolis, estão dispensados de cumprir suas obrigações de forma presencial, autorizando-os a cumpri-las, sempre que possível, de maneira remota. A decisão foi proferida monocraticamente pelo desembargador federal Rogerio Favreto ontem (15/4) e atende as medidas preventivas à propagação do novo coronavírus (Covid-19) estabelecidas em decretos municipais e estaduais.

O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – Seção Sindical de Santa Catarina (Sinasefe) ajuizou mandado de segurança no dia 30 de março contra ato do diretor da EAMSC.

A ação pediu que a Justiça determinasse à suspensão temporária das aulas na EAMSC, enquanto perdurarem as restrições impostas pelos Poderes Executivos Municipal, Estadual e Federal, quanto ao funcionamento dos órgãos públicos e dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados.

Também pleiteou como pedido alternativo a dispensa dos servidores da instituição de cumprir suas atribuições de forma presencial, autorizando-os a cumpri-las, sempre que possível, de maneira remota, enquanto vigorar qualquer norma válida de restrição ao trabalho presencial.

O autor alegou que na Escola as aulas não foram suspensas e nem foram substituídas por atividades à distância e trabalho remoto. “Ao contrário, continua sendo exigido dos trabalhadores que exerçam suas atribuições de maneira presencial, em contato com alunos e outros funcionários civis e militares, deixando todos em situação de risco”, afirmou o sindicato.

O Sinasefe declarou que os servidores apresentaram requerimento administrativo pedindo autorização para trabalho remoto, mas tiveram a requisição indeferida pelo comandante da EAMSC.

Foi solicitada a concessão de antecipação de tutela no processo. Em 31 de março, o juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis negou provimento a liminar.

O sindicato recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, defendeu que os Estados e Municípios possuem competência para editar normas voltadas à adoção de medidas restritivas durante a pandemia de Covid-19, possuindo essas legislações alcance no âmbito dos respectivos territórios.

Sustentou que, por consequência, o Decreto Estadual e o Decreto Municipal que restringiram as atividades são aplicáveis à EAMSC, que apesar de ser um órgão federal, está sediada em Florianópolis.

O relator no tribunal, desembargador Favreto, deferiu a antecipação de tutela do recurso, determinando que o comando da instituição “dispense os servidores substituídos pelo Sindicato da obrigação de cumprir suas atribuições de forma presencial autorizando-os a cumpri-las, sempre que possível, de forma remota, enquanto vigorarem as disposições do Decreto Estadual nº 512/2020 e do Decreto Municipal nº 21.340/2020, ou de qualquer outra norma válida e capaz de determinar que, por conta da pandemia do coronavírus, a Escola suspenda suas aulas ou autorize seus trabalhadores a realizarem trabalho remoto”.

O magistrado ressaltou que “a omissão da autoridade militar em suspender as aulas presenciais da EAMSC e, sequer responder o pleito do sindicato autor e de vários professores que postularam trabalho remoto, caracteriza violação de direitos fundamentais dos servidores representados, passível até de responsabilização civil e penal, mormente quando está em jogo o valor maior da vida humana”.

“No caso, existem normativas legais de restrição às atividades de ensino presencial, pautadas em orientações técnicas e voltadas ao controle social da pandemia em curso, exigindo colaboração – não só dos entes federados – mas, fundamentalmente, dos agentes públicos responsáveis pela gestão desses serviços”, ele acrescentou.

Favreto destacou que os servidores possuem o direito ao ambiente de trabalho seguro, sendo dever da Administração adotar todas as medidas necessárias e suficientes à eliminação de riscos a sua saúde.

“Resta evidente o risco de perecimento de direito, representado pela manutenção das aulas presenciais durante a atual pandemia o que representa risco de contágio do Covid-19 não só pelos representados e os alunos da EAMSC, mas também por todos os seus respectivos familiares e outras pessoas que venham a ter contato em período no qual lhes restou vedado o integral e adequado isolamento social”, concluiu o desembargador.

Processo relacionado: 5013731-28.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4ª Região

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