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TRF3 suspende desconto em contracheque de valores pagos a maior pela Administração

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30 de agosto, 2016

Valores de remuneração têm natureza alimentar e eventuais descontos só são admitidos em situações excepcionais

Uma decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu liminar para suspender os descontos no contracheque de uma servidora referentes a valores supostamente pagos a mais por erro do órgão em que trabalha.

A autora da ação alegou que o Serviço de Gestão de Pessoas efetuou uma revisão da concessão do Adicional de Tempo de Serviço e constatou que a ela fazia jus ao percentual de 12% e não 16%, como vinha recebendo. O órgão, então, passou a efetuar descontos em seu contracheque para repor os valores pagos indevidamente.

No processo, o desembargador federal relator Wilson Zauhy constatou que os proventos foram pagos a maior por mero erro material da Administração, sem a indicação de que a autora tivesse conhecimento de que estava recebendo os valores indevidamente. Isso, para o relator, indica boa-fé da servidora e afasta a necessidade de restituição dos valores.

Ele ressaltou ainda que os valores recebidos pela servidora a título de remuneração têm natureza alimentar e que eventuais descontos só são admitidos em situações bastante excepcionais.

O relator citou que o STJ, em recursos repetitivos, já decidiu que a boa-fé do servidor no recebimento de valores pagos indevidamente em decorrência de erro ou interpretação equivocada da legislação pela Administração suprime a necessidade de devolução aos cofres públicos.

O magistrado destacou que “caso eventual direito ao desconto da União Federal seja reconhecido ao final da ação, estará ela em plenas condições de efetuar os descontos posteriormente”.

Processo relacionado:  0029375-02.2015.4.03.0000/SP

Fonte: TRF 3ª Região
 

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