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TRF3 nega cobrança de contribuição previdenciária sobre gratificação provisória de servidores do IPEN

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16 de maio, 2017

Valores recebidos são excluídos pela legislação e não integram a remuneração para fins de recebimento de aposentadoria e pensão

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União a não retenção de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR) recebida por servidores públicos do Instituto de Pesquisas Energéticas Nucleares (Ipen), vinculado à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Os magistrados entenderam que não havia razoabilidade na alegação da União quanto à exigibilidade de contribuição previdenciária sobre vantagem percebida pelos funcionários da autarquia.

“Está expresso na Lei 11.907/2010, que instituiu a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos, o caráter transitório da gratificação, a qual não integra os proventos de aposentadoria e pensão”, explicou o relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de São Paulo/SP havia concedido a antecipação da tutela (liminar) aos servidores, a fim de suspender a retenção dos valores pela autarquia federal.

Os servidores federais ativos, que prestam serviços junto ao Ipen e CNEN, recebem a GEPR nos termos previstos no artigo 285, da Lei 11.907/2010, que instituiu a gratificação.

A União argumentava pela legalidade da incidência da contribuição por se tratar de vantagem pecuniária de caráter individual. Alegava ainda que as verbas poderiam ser incorporadas aos próprios proventos da aposentadoria, traduzindo-se a não arrecadação das quantias em prejuízo ao erário e ao interesse público.

Ao negar provimento ao agravo de instrumento, a Segunda Turma lembrou que os servidores estão submetidos ao recolhimento previsto no artigo 4º da Lei 10.887/04, na redação dada pela Lei 12.518/2012, o qual, no seu parágrafo 1º, prevê a exclusões da base de cálculo da contribuição previdenciária.

“A gratificação em tela constitui pagamento de caráter provisório, que não integra a remuneração para fins de recebimento de aposentadoria e pensão, no que se assemelha às exclusões previstas no parágrafo 1º da Lei 12.518/2012. Portanto, não há que se manter a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de GEPR”, concluiu o relator.

Processo relacionado: 0012717-63.2016.4.03.0000/SP

Fonte: TRF 3ª Região

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