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TRF3 mantém exclusão de candidata às vagas reservadas a negros em concurso público

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31 de janeiro, 2017

Comissão prevista no edital não confirmou a autodeclaração prestada pela candidata

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão de uma comissão especial da Universidade Federal de São Carlos (Ufscar) que excluiu do seu concurso público para o Hospital Escola uma candidata às vagas reservadas pelo sistema de cotas. O edital previa a reserva de 20% das vagas aos que se autodeclarassem pretos ou pardos.

O edital também determinou que a autodeclaração fosse avaliada por uma comissão especializada, formada por doutores em ciências sociais e ativistas de movimentos negros, que consideraria o fenótipo apresentado pelo candidato em foto tirada no momento da entrevista de confirmação da autodeclaração como negro. No caso, a comissão, por unanimidade, entendeu que a autora da ação não atendeu aos quesitos de cor ou raça.

O pedido já havia sido rejeitado pelo juiz de primeiro grau, e, no recurso ao Tribunal, a autora reafirmou que pretendia a prevalência do critério genotípico, alegando ser descendente de negros, em substituição ao critério fenotípico, baseado na cor da pele do candidato.

Relator da ação, o juiz federal convocado Marcelo Guerra entendeu que a alteração do critério previsto no edital “implicaria invariavelmente na violação do artigo 2º da Constituição Federal, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o administrador para declarar a impetrante negra ou parda”.

Além disso, o magistrado explicou que o mandado de segurança, ação interposta pela candidata, é destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder proferido por autoridade pública. Por isso, a concessão de ordem pressupõe a existência de prova pré-constituída e não cabe uma fase de produção de provas.

Para desqualificar o parecer produzido pela comissão – composta por três estudiosos das relações raciais no Brasil, todos com doutorado em ciências sociais e ativistas de movimentos negros – seria preciso a realização de exame pericial, o que, segundo o magistrado, não é possível no mandado de segurança.

Processo relacionado: 0002605-57.2015.4.03.6115/SP

Fonte: TRF 2ª Região

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