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TRF3 mantém decisão de banca que eliminou candidata a vaga de cotista em concurso

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06 de abril, 2016

Judiciário não pode se sobrepor às normas do edital, entendeu relator

Com o entendimento de que o Judiciário não pode interferir na avaliação realizada pela comissão julgadora em concurso público, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto AOCP, responsável pela realização seleção para cargo de enfermeira no Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados, e suspendeu a participação de uma candidata nas 20 vagas reservadas para cotista no certame.

O edital do concurso previu uma etapa em que a autodeclaração dos candidatos seria confirmada por uma banca julgadora segundo o critério do fenótipo, que é a manifestação visível ou detectável da constituição genética de um determinado indivíduo. A comissão avaliadora, em decisão unânime, concluiu que a candidata não apresentava traço fenótipo de negro/ pardo. Após está decisão, ela ingressou com recurso administrativo, que foi indeferido; na sequência, entrou com ação judicial para garantir sua participação na seleção como cotista.

Em primeira instância, a juíza da causa considerou presente a prova da verossimilhança do alegado. Afirmou que o conteúdo do edital não apresentava critérios objetivos para a constatação se o candidato apresenta ou não o fenótipo de pardo, como no caso da autora. “A avaliação de tal condição me parece muito subjetiva. Ademais, sequer foi consignado na decisão que não a considerou parda, quais os critérios fenótipos de negro ou pardo que ela não possui. E, como se sabe, a Administração possui o dever de primar pela impessoalidade ao praticar os seus atos, de forma que a ampla subjetividade de uma decisão que, em tese, extrapola o limite da discricionariedade, pode violar tal princípio."

A organizadora do concurso interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destacou que a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de concurso público deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o norteia.

“Há muitos anos o STF já teve o ensejo de afirmar que "…não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se aos critérios da comissão julgadora, para rever as notas atribuídas aos candidatos" (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/66). Esse entendimento mantém-se atual, pois a Corte Suprema recentemente repisou que o "…Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, pontuou.

Para o magistrado, o inciso XXXV, do artigo 5º, da CF, não permite que o Juiz incursione no cenário que a lei reserva à administração em geral, e assuma para si a responsabilidade pelo resultado de concursos públicos. Afirma que não sendo caso de afronta à lei ou de arbitrariedade de comissão de concurso, não há razão jurídica que legitime a invasão pelo Juiz de competência alheia.

Di Salvo também ponderou que a candidata somente tentou impugnar o edital após sua desclassificação das vagas para cotistas, apesar de o mesmo prever expressamente a avaliação da comissão avaliadora.

Processo relacionado: 0019906-29.2015.4.03.0000/MS

Fonte: TRF 3ª Região
 

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