logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

TRF3 dispensa requisito temporal para promoção na carreira da AGU

Home / Informativos / Leis e Notícias /

22 de janeiro, 2015

O TRF3 deu provimento ao recurso de quatro membros da membros da Advocacia Geral da União que pleiteavam o afastamento do requisito temporal para promoção na carreira. O juiz de primeira instância havia julgado improcedente o pedido dos autores, que alegaram que a promoção na carreira não está vinculada ao cumprimento do estágio probatório, devendo ser determinado o enquadramento a partir da data em que cumprida a avaliação, com efeitos retroativos no pagamento.

 

O relator do caso destacou que o requisito temporal foi criado pela Resolução 11/2008, no parágrafo único do artigo 10. Os recorrentes alegam que é ilegal exigir o fator tempo como requisito para promoção por merecimento, sustentando que o dispositivo em questão afasta tacitamente a alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento, violando os artigos 24 e 25 da Lei Complementar 73/93.

 

A fixação dos critérios para promoção pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, dizem os recorrentes, foi determinada pelo próprio legislador, que previu a observância de requisitos objetivos, tais como, “presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais.”

 

Para o TRF3, a fixação do critério temporal atenta contra o princípio da legalidade por ser ato administrativo com poder meramente regulamentar, extrapolando seus limites de atuação. Diz a decisão do tribunal: “o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, ao determinar por meio da Resolução 11/2008, um requisito temporal para que o membro da Advocacia-Geral da União possa concorrer à promoção por merecimento, usurpou do seu poder regulamentar. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela ilegalidade do requisito temporal para a promoção dos membros da Advocacia Geral da União (…)”

 

O tribunal deu provimento à apelação dos autores para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.

 

No tribunal, o processo recebeu o nº 2009.60.00.003201-5/MS.

 

Fonte: TRF 3ª Região

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger