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TRF3 confirma valor de indenização por danos morais a cliente da Caixa

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11 de novembro, 2015

Por falha na escrituração do banco, autor da ação teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes por quase dois anos

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou direito a indenização de cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que teve seu nome indevidamente inscrito no SERASA.

Uma falha de escrituração do banco atribuiu ao autor da ação a emissão de cheque sem fundos e motivou a inscrição do nome do cliente no organismo de proteção ao crédito. A instituição financeira demorou quase dois anos para reverter o erro.

Em primeiro grau, a ação de indenização por danos morais foi julgada procedente e a CEF condenada a pagar o valor de R$ 10 mil ao autor.

Em seu recurso, pretendeu o banco a redução da quantia fixada para indenização.

Ao analisar o caso, o órgão julgador em segundo grau observa que é aplicável à situação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), já que a relação que rege o contrato entre o banco e o cliente é de consumo.

Quanto aos fatos, a própria instituição financeira ré admitiu a inclusão do nome do autor no CCF do Banco Central e, consequentemente, no SERASA, tendo ficado comprovada a falha de escrituração na contabilidade do banco.

Além disso, houve demonstração inequívoca de defeito na prestação de serviço, sendo defeituoso aquele que não forneça a segurança esperada segundo as circunstâncias de modo de seu fornecimento, os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado (artigo 14, caput e incisos I, II, III do § 1º, da Lei Federal nº 8078/1990).

O colegiado enfatiza, ainda, que a inscrição indevida perdurou por quase dois anos, a demonstrar que a instituição financeira propiciou concretamente o dano sofrido, circunstância que gera o dever de indenizar.

Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o deve de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos são presumidos.

No que se refere ao montante indenizatório, objeto do recurso do banco, a Turma julgadora afirma que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao responsável pelo dano e à sociedade, buscando prevenir a prática de novos ilícitos, e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo e o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e também a da vítima, de modo a não proporcionar um enriquecimento sem causa do lesado.

Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou ilícito.

Diante dos fatos apresentados no processo, a Turma teve por bem manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que a importância não proporcionará enriquecimento indevido ou exagerado à parte autora e, ainda, representa uma punição ao banco réu, buscando evitar a reincidência.

Processo relacionado: 2002.61.05.008583-7/SP.

Fonte: TRF 3ª Região
 

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