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TRF3 condena acusada por prática de injúria racial e resistência à prisão em flagrante

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14 de maio, 2015

Ré nega as acusações e diz que não houve intenção de ofender a honra subjetiva da vítima

 

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma acusada de injúria racial e resistência a ordem de prisão. Segundo a denúncia, em abril de 2013, a denunciada dirigiu-se ao posto da Polícia Federal situado no Shopping Light em São Paulo (SP) e teria ofendido a recepcionista do local referindo-se à sua cor. Na sequência, a denunciada resistiu à ordem de prisão emitida por um policial federal.

 

A acusada tinha se dirigido ao posto policial por volta das 10h30 da manhã para realizar trâmites burocráticos quanto à emissão de passaporte de seu filho. Contudo, seu horário de atendimento estava marcado para às 14h, razão pela qual a funcionária, vítima da injúria, orientou-a a retornar no horário agendado.

 

Pouco tempo depois, a acusada retornou ao posto, momento no qual outro funcionário informou que certos documentos estavam em branco e precisavam ser preenchidos. Nesse momento, na presença de diversas testemunhas, a acusada se alterou e, apontando para a vítima, proferiu por diversas vezes as injúrias ‘preta’ e ‘safada’.

 

Por volta das 11h, um agente da policial federal foi chamado para averiguar os fatos. Ao se inteirar do ocorrido, entendeu que houve crime e que deveria dar voz de prisão em flagrante à denunciada, que se encontrava numa revistaria próxima ao posto policial.

 

Todavia, a denunciada se negou a acompanhá-lo, momento em que ele teve que se valer do uso de força para levá-la ao posto da Polícia Federal. Ela, então, resistiu à condução de forma violenta, tendo produzido diversas escoriações no braço do policial.

 

A conduta da denunciada foi enquadrada nos crimes previstos nos artigos 140,§ 3º (injúria racial) e 329 (resistência), do Código Penal.

 

Em primeiro grau, a ré foi condenada. A defesa apresentou recurso requerendo a absolvição da acusada, por não haver prova da materialidade, uma vez que a acusada não proferiu a palavra “preta” com o intuito de ofender a honra da vítima, além de as expressões não terem sido diretamente proferidas a ela. Ademais, não teria ficado demonstrado o dolo de ofender a honra subjetiva da vítima, o que tornaria sua conduta atípica.

 

No que diz respeito ao crime de resistência, a defesa alega que o policial federal não se identificou no ato da abordagem, de modo que a acusada teria sido levada para dentro do posto da Polícia Federal deixando para trás seu filho menor. Acresce que a ré teria resistido por medo e desconfiança, na tentativa de resgatar seu filho, que teria ficado sozinho no saguão do shopping.

 

Ao analisar a questão, os desembargadores federais entenderam que o depoimento da vítima e das testemunhas dão conta de que a acusada, ao ser informada pela recepcionista do posto de que faltava o pagamento de uma taxa passou a ofendê-la, chamando-a de “desgraçada”, “safada” e “preta”, referindo-se à sua cor. A vítima declarou que as ofensas foram dirigidas diretamente a ela.

 

Já a versão da acusada, informa que a ré declarou que a funcionária vítima da injúria devia ter avisado antes sobre o pagamento da taxa, pois “tem que trabalhar certinho”. Afirma que a chamou de “coração preto”, que, em sua cultura, significa “má pessoa”. Esta versão, para os julgadores, ficou isolada no conjunto das provas.

 

No tocante ao crime de resistência, ficou comprovado que o policial, ao abordar ao acusada, identificou-se, deu-lhe voz de prisão e pediu educadamente que o acompanhasse ao Posto da Polícia Federal, mas ela não obedeceu. Acionou o segurança do shopping para auxiliá-lo. A ré resistiu fisicamente, arranhando-o. A prova testemunhal demonstra que a ré entendeu bem a ordem dada e agiu conscientemente.

 

O laudo de lesão corporal concluiu que o policial federal sofreu lesões corporais de natureza leve, apontando múltiplas escoriações lineares e paralelas na face lateral do antebraço esquerdo.

 

Assim, os elementos de convicção confirmam que, com o fim de impedir a prisão em flagrante pela prática do delito de injúria racial, a ré se opôs à execução de ato legal, mediante violência física exercida contra o agente da Polícia Federal.

 

No tribunal, o processo recebeu o nº 2013.61.81.003945-6/SP

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

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