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TRF2: RESULTADO ERRADO DE TESTE DE HIV NÃO GARANTE DANOS MORAIS A PACIENTE QUE NÃO VOLTA PARA REPETIR O EXAME

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23 de julho, 2008

A 8ª Turma especializada do TRF da 2ª Região negou pedido de indenização por danos morais para um advogado do Rio de Janeiro, que recebera um falso resultado positivo para o exame de HIV. O Tribunal entendeu que o hospital onde o teste fora feito não cometeu erro, já que havia avisado ao paciente que ele deveria repetir o exame 30 dias após o primeiro, mas o advogado não compareceu para fazer nova coleta de sangue.

O exame foi feito na Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima de Nova Iguaçu, região metropolitana do Rio de Janeiro, que atendeu o advogado através do plano da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (CAARJ). O paciente pediu que a CAARJ fosse condenada a pagar 200 salários mínimos (83 mil reais, atualmente), mas a primeira instância da Justiça Federal negou o pedido. Por conta disso, ele apelou ao TRF.

O autor da causa alegou que, por um ano, teve acompanhamento médico desnecessário e que o dano moral teria sido causado no momento em que recebera o comunicado de que seria portador do vírus HIV.

Já a CAARJ sustentou que as instruções a serem seguidas após o recebimento do exame estavam explícitas e poderiam evitar os transtornos sofridos pelo paciente. No processo consta que “Se o apelante se obrigou a procurar acompanhamento médico desde fevereiro de 2001, sem realizar os novos exames solicitados pelo laboratório da recorrida (…) o fez de forma açodada e por sua livre e exclusiva responsabilidade.”

Em seu voto, o relator do caso no TRF, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, ponderou que não houve qualquer conduta da CAARJ que pudesse ser considerada errada. O erro, segundo a decisão, foi do recorrente, que não procedeu de acordo com as normas expostas a ele pelo hospital, não retornando ao mesmo para fazer o segundo exame. (Proc. 2002.51.01.000470-7)

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