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TRF2 reforma sentença que impedia contratação temporária para hospitais

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28 de setembro, 2011

A Sexta Turma Especializada do TRF2 reformou sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro que impedia a União de contratar profissionais de saúde em caráter temporário, para os hospitais públicos federais do município. A decisão foi proferida em apelação cível, apresentada contra sentença da primeira instância, que condenou a União a não contratar pessoal temporário para as funções em que houvesse candidatos aprovados em concurso público. Além disso, o juiz de primeiro grau determinou a substituição dos contratados por candidatos aprovados em concurso.Em suas alegações, o Ministério Público Federal, que ajuizara a ação, sustenta que a administração pública não poderia celebrar contratos temporários para preencher cargos para os quais já existe banco de reserva formado em concurso realizado em 2005 e ainda vigente.  Já a União alega que os contratos foram firmados em razão do deficit de profissionais no Ministério da Saúde, que seria causado, principalmente, pelos baixos salários oferecidos e, também, pelo fato de que o órgão passou 23 anos sem promover concurso. A suspensão nos editais ocorreu em consequência de determinação legal (que valeu até 2004), que ordenou a extinção dos cargos efetivos após sua vacância.O relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, citou decisões dos tribunais superiores no sentido de que o candidato aprovado em concurso público "tem mera expectativa de direito à nomeação", já que o poder público pode decidir quando convocar os candidatos, de acordo com sua conveniência e oportunidade. O magistrado destacou que " apesar da existência de um “banco de reserva”, não se verifica qualquer irregularidade na contratação temporária de profissionais dentro do prazo de validade do concurso público realizado, uma vez que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital foram nomeados", e ainda lembrou que não ficou comprovada a existência, no Ministério da Saúde, de cargos efetivos vagos.Mas mesmo que  houvesse, ressaltou Guilherme Calmon, " a existência de vagas no quadro permanente da administração pública para fins de preenchimento de cargos ou empregos, com efeito, não gera a automática abertura de concurso público, eis que há várias questões relacionadas, inclusive no campo do orçamento público".Processo relacionado:  2007.51.01.006525-1Fonte: Justiça Federal