logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

TRF2 permite que candidato com graduação tome posse em cargo de nível médio

Home / Informativos / Leis e Notícias /

26 de agosto, 2016

Um candidato ao cargo de técnico em laboratório/Biologia da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ teve sua posse assegurada pela 6ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade. O edital do concurso exigia escolaridade inferior aos diplomas apresentados pelo candidato, bacharel em Biologia Marinha e licenciado em Ciências Biológicas. O biólogo efetuou a inscrição no concurso, fez a prova, obteve classificação dentro das vagas oferecidas e foi nomeado em diário oficial, mas teve sua posse negada pela Universidade, por não ter apresentado diplomas de ensino médio e curso técnico na área.

A UFFRJ apelou ao TRF2 contra a sentença que já garantira o direito do candidato, mas a relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Salete Maccalóz, manteve a decisão, destacando que, embora o edital seja a lei do concurso público, as normas de seleção não podem ser interpretadas de modo a impedir a finalidade pretendida, ou seja, trazer para o serviço público os candidatos mais qualificados.

A magistrada acrescentou em seu voto que “desclassificar o candidato, por ter nível superior ao exigido pela função para a qual prestou concurso, significa um excesso de preciosismo altamente desproporcional aos princípios mais elementares de nossa ordem constitucional, como o da razoabilidade, dignidade da pessoa humana, da cidadania e do valor social do trabalho. Equivocado seria admitir candidatos com nível aquém do exigido, o que violaria a supremacia do interesse público.”

A relatora entendeu que a posse do biólogo em cargo técnico é um ganho para a administração pública, que passa a ter em seus quadros profissional ainda mais qualificado do que exigiu o edital, o que reforça o cumprimento do princípio constitucional da eficiência.

Salete Maccalóz concluiu seu voto afirmando que “trata-se de um ato administrativo perfeito, não atingindo a sua culminância por mera recusa à posse solene” e que esta recusa descabida não poderia fugir ao controle jurisdicional dos atos administrativos, missão esta constitucional.
 
Processo relacionado: 0162571-28.2014.4.02.5110

Fonte: TRF 2ª Região
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger