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TRF2: Lei de anistia veda transposição de regime jurídico de contratação de pessoal readmitido

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06 de julho, 2016

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou, por unanimidade, pedido de reenquadramento a cinco ex-empregados da extinta Fundação de Tecnologia Industrial (FTI) demitidos em 1990, durante a reforma administrativa promovida pelo governo do então Presidente da República, Fernando Collor de Mello.

Os autores, agora apelantes, pretendiam o enquadramento de seus empregos públicos (aos quais foram readmitidos por força da anistia prevista na Lei 8.878/94) como cargos públicos, regidos pelo regime estatutário, e com efeitos retroativos desde a data do ato da Comissão Especial de Anistia que decidiu pela readmissão. Alegam que, se estivessem em atividade, passariam a ser dos quadros de pessoal da União, já que esta foi a sucessora em direitos e em deveres da FTI.

Acontece que, tanto a decisão de 1ª instância, quanto o voto do relator do processo no TRF2, o juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, consideraram que o retorno dos autores à Administração Pública deve ocorrer sob o regime celetista. “O artigo 2º do Decreto 6.077/07, que regulamenta o artigo 3º da Lei 8.878/94 prevê que os anistiados readmitidos sejam submetidos ao mesmo regime em que se encontravam anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração”, ressaltou o magistrado.

Ele acrescentou que não é lícita a transposição para o regime estatutário, sob pena de afrontar o princípio do concurso público, nos termos do artigo 37, II da Constituição. E explicou que “tal fato não viola artigo 39 da Constituição, pois a Administração Direta não contratou os empregados pelo regime da CLT de forma originária, mas apenas admitiu o retorno ao serviço público de empregados públicos anistiados”.

O juiz convocado salientou ainda que, no caso, “é inaplicável o artigo 243, §1º da Lei 8.112/90, já que, à época da edição do Regime Jurídico Único, a fundação já havia sido extinta e, portanto, os empregos públicos ocupados pelos autores não mais existiam, deixando de serem transformados em cargos públicos”.

Sobre o pagamento de retroativos, o voto explicita que “a Lei de Anistia, em seus artigos 3º e 6º, não estabeleceu um prazo para que a Administração reintegrasse os funcionários demitidos e foi expressa em vedar a remuneração retroativa a partir do deferimento pela Comissão Especial de Anistia”.
 
Processo relacionado: 0003759-80.2012.4.02.5101

Fonte: TRF 2ª Região

 

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