TRF2 ISENTA OFICIAL DE PAGAR IR POR SER PORTADOR DO HIV
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20 de janeiro, 2011
Quem sofre de doenças graves como tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (Câncer) cegueira, hansenÃase, paralisia irreversÃvel e incapacitante, cardiopatia grave, contaminação por radiação e Aids, entre outras, está isento de pagar imposto de renda. É o que diz o artigo 6o da Lei n. 7.713, de 1988, e foi com base nessa norma que a Quarta Turma Especializada do TRF2 reconheceu o direito de um militar contaminado com o vÃrus HIV. A decisão, além de tratar do imposto de renda, concedeu ao autor da ação ordinária ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro o direito de passar para a inatividade no posto de coronel-aviador, ou seja, ele foi reformado em posto imediatamente superior ao seu, como preveem as regras militares.
A decisão do TRF2 foi proferida em julgamento de apelação cÃvel da União contra a sentença da primeira instância favorável ao autor da causa. Em suas alegações, o poder público sustentou que o militar não teria cumprido a exigência legal de apresentar laudo de perÃcia feita por serviço médico da União, dos estados e do municÃpio, para ter reconhecido o direito à isenção tributária. De acordo com a Lei n. 9.250, de 1995, deve ser fixado, inclusive, prazo de validade desse laudo, no caso de doenças que podem ser controladas por medicamentos.
Mas o relator do processo no TRF2, desembargador federal Luiz Antonio Soares, ponderou que os tribunais superiores vêm entendendo que o juiz não precisa ficar vinculado, de forma rÃgida, à prova por laudo pericial emitido por serviço médico oficial: “Na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado deferir a isenção, mesmo sem a comprovação pelo laudo em referência”, explicou.
Luiz Antonio Soares lembrou que há no processo o documento de informação de saúde (DIS), do Centro de Medicina Aerospacial e duas fichas de parecer especializado do Hospital da Aeronáutica dos Afonsos, do Comando da Aeronáutica, dando conta do estado de saúde do militar: “Com base nesses elementos, entendo que restou provada a condição do autor, de portador do vÃrus HIV, ensejando sua isenção do imposto de renda e a consequente insubsistência do débito que lhe foi cobrado nesse perÃodo”, disse.
Processo relacionado: 2006.51.01.022873-1
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL