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TRF2 garante inscrição de candidato em concurso para capelão naval

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23 de março, 2017

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu manter a liminar concedida em 1a Instância para garantir a D.R.S. o direito a se inscrever no concurso para ingresso no Quadro de Capelães Militares do Corpo Auxiliar da Marinha (CP – CapNav) em 2016. A decisão – que autoriza o autor a realizar as provas e demais etapas do certame, tal como os outros candidatos – afastou a exigência, prevista no edital, de verificação da idade mínima ao tempo da inscrição.

A fundamentação da decisão contestada pela União consiste basicamente na constatação de que, apesar de o edital somente permitir a inscrição de candidatos que possuam mais de 30 anos de idade em 01/01/2017, percebe-se que o curso de formação dos candidatos aprovados inicia-se em março de 2017, com o período de adaptação, ocasião em que o impetrante já terá atingido a idade mínima.

Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, fez questão de reafirmar que “o edital é a lei do concurso”, ressaltando que o Poder Judiciário somente deve exercer o controle de legalidade do edital e do cumprimento de suas normas, sem interferir no mérito administrativo.

No entanto, o magistrado acrescentou que, “especialmente em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que o Poder Judiciário também pode exercer o controle do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da Administração Pública, sendo essa a hipótese dos autos”.

Para Calmon, demonstrado que o candidato terá a idade mínima ao tempo previsto do ingresso no curso de formação, anterior à posse, “não há que se cogitar de sua eliminação por não tê-la atingido ao tempo da inscrição”. Ele aplicou ao caso, por semelhança, o disposto na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “a exigência de diploma ou habilitação legal (requisitos para investidura no cargo) se dará na posse e não na inscrição para o concurso público”.

Processo relacionado: 0004702-35.2016.4.02.0000

Fonte: TRF 2ª Região

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