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TRF2 garante indenização para enfermeira que ficou treze meses sem receber salário de hospital federal

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29 de abril, 2015

A Quinta Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, condenou a União ao pagamento de dez mil reais a título de indenização por danos morais a uma servidora pública que, após sua posse em segundo cargo de enfermeira, efetivada por decisão judicial, deixou de receber a remuneração devida pelo trabalho prestado. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Marcus Abraham.

A decisão se deu em resposta à apelação cível apresentada pela União contra a sentença do juízo da 12ª Vara Federal do Rio, que já havia determinado o pagamento da referida indenização à servidora.

De acordo com o processo, em novembro de 2009, a referida enfermeira tomou posse do seu último cargo, no Hospital do Andaraí (localizado na Zona Norte do RJ), por força de mandado de segurança concedido pela Justiça, que autorizou também a cumulação dos dois vencimentos.

No entanto, a União deixou de efetuar os pagamentos devidos à profissional pelos serviços prestados, o que motivou a servidora a solicitar exoneração do cargo em dezembro de 2010, "por força da pressão a que vinha sendo submetida, sobretudo do fato de exercer atividade remuneratória, sem a contrapartida do vencimento", afirmou.

Posteriormente, ao longo do processo, a servidora informou que o Governo quitou os vencimentos que estavam em atraso, referente ao período de novembro de 2009 (data da posse) a dezembro de 2010 (data da exoneração a pedido da servidora).

Para o desembargador federal Marcus Abraham, o referido dano restou comprovado e reconhecido pelo próprio Estado que efetuou os pagamentos dos meses de serviço prestados pela servidora, desde a sua posse até a sua exoneração. "Houve sério transtorno à autora (servidora), sobretudo porque dependia dos vencimentos de seu trabalho para a sua sobrevivência".

O relator do caso no TRF2 também lembrou que o não atendimento, dentro de prazo razoável da liminar, levou a enfermeira a abrir mão da vaga conquistada em Concurso Público, requerendo a exoneração do emprego no Hospital Federal do Andaraí. "Assim, não se pode definir como um simples aborrecimento passageiro, os problemas enfrentados pela parte autora", enfatizou.

A condição para caracterização do dano moral – explicou o magistrado – "é o prejuízo causado à autora, ligado ao dano em sua honra ou à dor, até mesmo à frustração a uma expectativa de direito, decorrente da remuneração por serviços prestados ao Estado".

Para configuração da responsabilidade civil, continuou Marcus Abraham, "é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta – que consiste em uma ação ou omissão voluntária – dano – ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética – e nexo de causalidade – que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. No caso, a conduta omissa da Administração causou danos irremediáveis à autora", encerrou.
 
Processo relacionado: 2010.51.01.005198-6

Fonte: TRF 2ª Região
 

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