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TRF2 determina redução de jornada de servidor da CNEN

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17 de dezembro, 2015

Reformando decisão de primeira instância, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou procedente o pedido de redução da jornada semanal de trabalho feito por um servidor público federal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Em seu recurso de apelação contra a sentença que favorecia a CNEN, o autor pedia que sua jornada no Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD) fosse reduzida para 24 horas semanais, conforme previsto na Lei 1.234/50, além do pagamento de horas extras e de seus reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias e no 13º salário pelos últimos cinco anos. Segundo suas alegações, as atribuições conferidas pela comissão faziam com que ficasse exposto a fontes de irradiação por meio de atividades diretas e constantes com raios-X e substâncias radioativas durante as 40h em que trabalhava semanalmente.

Em seu voto, o desembargador federal Marcus Abraham, relator do processo no TRF, destacou que a Lei 1.234/50 confere direitos e vantagens aos servidores com atividades expostas à radiação. E considerou que esse é o caso do autor, já que, nos documentos apresentados, encontra-se a descrição de suas atividades: movimentação, instalação e retirada de fontes radioativas de irradiadores; manutenção de equipamentos de raio x; e manutenção preventiva e corretiva dos sistemas mecânicos de calibração de neutrons.

Consta, ainda, histórico radiológico do servidor, elaborado  pelo próprio IRD, com relatórios de doses acumuladas.

Também o contracheque atesta que o servidor se expõe habitual e permanentemente à irradiação, por comprovar que ele recebe ‘adicional de irradiação ionizante’,  cujo  pagamento é condicionado à apresentação de laudo técnico elaborado por comissão interna.

Dessa forma, para o desembargador, “a CNEN, ao obrigar o Apelante a trabalhar 40 (quarenta) horas semanais, está atuando em desconformidade com a legislação de regência (Lei 1.234/50), assistindo, portanto, direito ao servidor à redução da jornada semanal, de maneira que seja ajustada à mencionada lei e, consequentemente, ao pagamento das horas extras que ultrapassam a jornada semanal máxima (…)”.

O relator esclareceu ainda que o direito do servidor está baseado na Lei 1.234/50, que é lei especial, enquanto que a Lei 8.112/90 é lei geral. “Assim, é devido  o pagamento de horas extras, limitado a duas horas diárias, nos termos do artigo 74 da Lei 8.112/90, bem como, as repercussões daí advindas nas outras parcelas remunera-tórias, nos cinco anos anteriores à propositura da ação”, concluiu o desembargador.
 
Processo relacionado: 0107744-94.2014.4.02.5101

Fonte: TRF 2ª Região
 

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