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TRF2 confirma decisão que impede Funarte de descontar GDAC paga a servidor

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09 de setembro, 2015

A configuração da boa-fé do servidor impede devolução dos valores pagos pela Administração de forma equivocada

Não é cabível descontar verbas alimentares pagas em decorrência de equívoco da Administração Pública na interpretação de lei e recebidas pelo servidor de boa-fé. Com base nesse entendimento, já sedimentado no ordenamento jurídico brasileiro, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença de 1º grau que impediu a Fundação Nacional de Artes (Funarte) de descontar de dois servidores as parcelas recebidas a título de gratificação de desempenho no período de outubro de 2008 a janeiro de 2012.

Os descontos seriam feitos a título de reposição aos cofres públicos das parcelas indevidamente pagas aos autores, que, embora servidores da Funarte, estavam cedidos ao Ministério Público Federal, o que impedia que fossem avaliados com fins de percepção da gratificação de desempenho chamada GDAC. A avaliação é requisito legal para fazer jus ao recebimento da mesma.

Na ação, os autores não questionam a suspensão do pagamento, que já foi feita desde 2012, e sim o desconto de quantias em decorrência de mudança de interpretação da própria administração quanto ao pagamento da referida gratificação. A alegação é que as verbas descontadas foram recebidas de boa-fé. Do outro lado, a administração insiste ter agido dentro dos parâmetros legais, a fim de evitar “o enriquecimento ilícito à custa do erário, em caso de não reposição aos cofres públicos das verbas devidas”.

No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Salete Maccalóz, considerou que o recebimento da referida gratificação se deu de boa-fé, não sendo plausível exigir que eles soubessem ser o pagamento indevido, até porque, somente após mudança de interpretação pela administração, derivada da instituição das avaliações de desempenho (cuja efetivação se deu de forma progressiva, nas carreiras previstas em lei), é que a ilegalidade do pagamento poderia ser questionado.

“Nesse passo, a boa-fé apresenta-se como fator limitador da invalidação administrativa e as consequências legais, de cunho financeiro, seriam nefastas se suportadas pelo administrado. Por isso, indevida mostra-se a exigência de restituição das parcelas pagas, que teriam se incorporado ao patrimônio do servidor exatamente pela boa-fé do seu recebimento, aliada à natureza alimentar de tais verbas”, concluiu a magistrada.

Processo relacionado: 0003294-71.2012.4.02.5101

Fonte: TRF 2ª Região
 

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