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TRF2 confirma decisão da Comissão de Anistia quanto à remuneração de jornalista anistiado

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03 de junho, 2016

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar sentença da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que havia condenado a União a majorar o valor pago como prestação mensal permanente e continuada a J.H.C., anistiado político. O valor havia sido fixado pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, por ato administrativo que respeitou o disposto no artigo 6º § 1º, da Lei 10.559/02, em consonância com § 3º do artigo 8º do ADCT.

Portanto, na ação, não se discute o direito à anistia, e sim, a pretensão do autor de alterar a decisão administrativa no sentido de aumentar o valor já concedido, com efeitos financeiros retroativos. Na época do julgamento do Requerimento de Anistia, ficou decidido que J.H.C. tinha direito à remuneração de Chefe de Redação do Jornal Folha da Manhã, mas, como não havia cotação para essa função, foi adotado o valor mais alto para Redator da tabela da Data Folha (R$ 6.360,00), já que a remuneração de Chefe de Redação não pode ser inferior ao maior salário de Redator.

Em seu pedido atual, J.H.C. pretendia que sua prestação fosse fixada com base na remuneração do Coordenador de Redação da Empresa Folha da Manhã, vigente à data da edição do ato de anistia, ou seja, R$ 10.221,48, em 30/11/2006. Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcello Granado, considerou que “não há porque substituir o maior valor encontrado para Redator, à época, por valor referente a outro cargo, só porque o autor entendeu que deveria ser fixado valor maior do que o estabelecido na Comissão de Anistia, se ambos não correspondem exatamente ao cargo de Chefe de Redação”.

Sendo assim, ficou mantida a decisão da Comissão de Anistia. “O controle judicial sobre os atos praticados pela Administração está restrito à apreciação da regularidade do procedimento, assim como, à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo, essencialmente quando foi concedida ao autor oportunidade para questionar o referido ato na seara administrativa”, acrescentou o magistrado, citando entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
Processo relacionado: 0026313-14.2009.4.02.5101

Fonte: TRF 2ª Reegião
 

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