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TRF1: TRANSFERÊNCIA ASSEGURA DIREITO DE MATRICULA NA UNB

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13 de julho, 2010

 
A 6.ª Turma negou pedido de reforma de sentença de 1.º grau feito pela Universidade de Brasília – UnB. Mantida, portanto, a obrigatoriedade de a instituição matricular no curso de Direito o estudante dependente econômico de servidora pública da carreira de procurador da Fazenda Nacional transferida do Rio de Janeiro para Brasília.
 
O aluno afirmou que a necessidade de mudança de Universidade seria em razão da transferência de sua responsável, e argumentou que a transferência de sua progenitora para exercer cargo comissionado se dera em virtude de interesse da Administração Pública.
 
A UnB defendeu o posicionamento de que o estudante não tem direito de matrícula pelo fato de a transferência de sua mãe ter ocorrido para assunção de cargo em comissão, situação essa vedada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação na Lei 9.536/97, violando assim o princípio da legalidade.
 
Segundo o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, a interpretação que a UnB pretende ver aplicada ao parágrafo único do artigo 1.º da Lei nº 9.536/97 não prospera, uma vez que as exceções ali previstas são dirigidas aos servidores que não possuem vínculo prévio com a Administração ou que a ela estão vinculados apenas em razão de cargos de livre provimento. Situações estas que não são o caso do processo, “visto que o cargo comissionado em questão compreende atribuições similares às já exercidas pela servidora, ocupante de cargo efetivo da carreira de procurador da Fazenda Nacional, além do que situado no âmbito do órgão de cúpula da respectiva organização, qual seja a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a reforçar o caráter compulsório do deslocamento da sede funcional da genitora do impetrante recorrido.”
 
Concluiu o desembargador federal que no caso é assegurado ao servidor público e aos seus dependentes, que tiveram seu domicílio alterado em razão de mudança no exclusivo interesse da Administração, o direito de matrícula em instituição de ensino do mesmo gênero, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga. (AP 00213768620054013400)
 
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL
 

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