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TRF1: TEMPO DE AFASTAMENTO DE PROFESSOR PARA EXERCER MANDATO ELETIVO NÃO CONTA PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL

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26 de junho, 2008

Negado pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região a professor da Universidade Federal do Pará direito de progressão funcional, tendo em vista o tempo de serviço no exercício de mandato eletivo não poder ser contado para fins de promoção por merecimento, nos termos do art.38, IV, da CEF/88 e do art. 102, V, da Lei nº 8.112/90.

A parte conta que se afastou de 1991 a 1995 das funções de professor da universidade para cumprir mandato de deputado estadual, sem ônus para a Universidade. O professor pede para que seja computado o tempo de serviço no exercício de mandato eletivo para fins de progressão funcional na carreira de magistério superior. Refere-se, para tal, ao constante dos §§ 1º e 2º do art. 16 do Decreto nº 94.664/87, que prevê para quem não possui titulação uma permanência mínima de dois anos no nível 4 da respectiva classe. Em conseqüência, alega a parte, fazer jus à contagem do seu tempo de serviço como deputado estadual para progressão horizontal após decorridos quatro anos de sua última progressão ocorrida em 14/12/91.

A relatora convocada, juíza Sônia Diniz Viana, explicou que o tempo de afastamento do professor para exercer o mandato de deputado estadual não pode ser computado para efeito de progressão funcional na carreira de magistério, que se dá por avaliação de desempenho, pois há de fato impossibilidade de sua realização durante o período em que o docente esteve afastado. A progressão, acrescentou a decisão, “sempre sujeita-se à avaliação de desempenho acadêmico, assim expressamente exigida no caput do referido artigo 16, a cujo referencial a interpretação dos incisos e parágrafos deve se orientar”.

Assim, concluiu a relatora que a “progressão ou promoção de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe se realiza por critério de merecimento, já que se leva em conta, além do aspecto temporal, um procedimento de avaliação de desempenho global do docente. De fato, não resta autorizada a progressão nas carreiras de magistério exclusivamente fundada no decurso de tempo ou na antiguidade.” (AC 1998.39.00.011774-3/PA

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