TRF1: RECONHECIDO PREJUÃZO DE PROFESSORES DA CEFET/PA
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21 de agosto, 2009
A 6.ª Turma entendeu ser cabÃvel indenização por dano material a aluna que, apesar de formada em curso superior pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – CEFET/PA, não obteve a emissão do diploma, sendo prejudicada sua ascensão profissional e, por conseguinte, caracterizada perda salarial.
O CEFET/PA e a Prefeitura Municipal de Redenção celebraram contrato em setembro de 2001, visando à prestação de serviços educacionais de nÃvel superior para a capacitação de professores municipais, a fim de atender ao disposto no art. 87, § 3.º, III, da Lei 9.394/96. O CEFET ficou com o encargo de selecionar os candidatos e prestar os serviços educacionais no MunicÃpio, tal como a expedição dos diplomas. Couberam também ao CEFET os procedimentos regulamentares junto ao Ministério da Educação e do Desporto em relação aos cursos fora da sede.
Afirma a aluna, graduada em 2003, em Licenciatura Plena em QuÃmica pelo CEFET/PA, que, apesar de ter concluÃdo o curso, não recebeu o diploma. Entrou, então, na Justiça de 1.º grau solicitando a expedição do diploma de graduação e a condenação do Centro ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 4.227,12; e danos morais, no valor de R$ 21.000,00. Alega ter suportado sofrimento e angústia, diante da impossibilidade de participar de concursos públicos e de cursos de pós-graduação, bem como de obter progressão salarial no MunicÃpio de Redenção, onde trabalha. Afirmou ainda que por 19 meses teve prejuÃzo, pela perda salarial equivalente a 80% de seus vencimentos.
De acordo com o CEFET, o rigor do procedimento de expedição dos certificados acarretou a demora na expedição. Negou a ocorrência dos danos moral e material. Afirma que parcela da culpa se deve à autora, por não ter interposto medida que lhe assegurasse o direito de participar de concurso público.
O juiz de 1.º grau não ordenou a imediata expedição e entrega do diploma, entendeu não ser cabÃvel indenização por dano moral e, no tocante aos danos materiais, o pedido foi acolhido para assegurar o pagamento de indenização. O valor estabelecido corresponde à diferença existente entre os vencimentos auferidos pelos professores de nÃvel médio e de nÃvel superior, contratados pelo MunicÃpio de Redenção/PA, relativamente ao perÃodo compreendido entre o mês de fevereiro/2006 até a data da efetiva entrega do diploma à autora. (AC 20053901001252-6/PA)
Fonte: Justiça Federal
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