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TRF1 RECONHECE MATRÍCULA DE ALUNA EM CURSO SUPERIOR SEM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO

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06 de fevereiro, 2009

Decidiu a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.a Região, por unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz federal Avio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado), reconhecer que a iminência de conclusão de curso superior, no qual o acadêmico se matriculou antes de ser certificado no ensino médio, configura situação fática consolidada pelo decurso do tempo, que deve ser respeitada, sob pena de causar prejuízos ao estudante.
O que se discutiu na presente demanda foi o direito líquido e certo da impetrante de se matricular em instituição de ensino superior antes da conclusão do ensino médio.
A decisão liminar que autorizou a efetivação da matrícula da impetrante, sem a comprovação de conclusão do ensino médio, data de dezembro de 2004, não tendo sido cassada até a prolação da sentença, que somente ocorreu em maio de 2007.
Na sentença, o juiz federal afirmou que denegar o pedido da impetrante seria incompatível com o princípio da segurança das relações jurídicas, assecuratório das prerrogativas inerentes à cidadania, bem como com as garantias do direito adquirido, seja em nível administrativo, judicial ou extrajudicial.
Acrescentou que “o cancelamento da matrícula implicaria em infringência à teoria do fato consumado, na medida em que, em hipóteses assemelhadas, a letra da lei deve ser encarada com temperamentos em homenagem à dignidade da pessoa humana, já que, a liminar deferida initio litis, se modificada, acarretaria inevitáveis prejuízos à impetrante.”
Em seu voto, o relator manifestou-se pela manutenção da sentença, considerando que, embora o certificado de conclusão do ensino médio, segundo o disposto na Lei nº 9.394/96, seja documento essencial à efetivação da matrícula no curso superior, em tais casos, tanto o TRF/ 1ª Região quanto o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento no sentido de que a situação fática consolidada pelo decurso do tempo deve ser mantida. (Remesa Ex Officio em MS 2008.01.99.058420-5/GO)

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