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TRF1: PROCESSO PARA SUSPENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR

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14 de abril, 2010

 

A
1.ª Turma do TRF da 1.ª Região acordou que não pode a Administração Pública
suspender gratificação incorporada aos vencimentos do servidor público federal
sem processo administrativo regular, com a garantia do contraditório e da ampla
defesa.

 

Procurador
federal aposentado diz que recebia gratificação em decorrência do Decreto-Lei
2.365/87, mas que em 2002 recebeu notificação da Fundação Universidade de
Brasília (FUB) da suspensão da gratificação e do desconto dos valores recebidos
indevidamente. Alega fazer jus à referida gratificação por ter se aposentado no
cargo de advogado NS 02, Nível 23.

 

A
FUB alega que o servidor aposentado não possuía direito ao recebimento da
gratificação, pois não fazia parte da advocacia consultiva da União. Afirma que
a Administração pode rever seus próprios atos e invalidá-los, se constatada
irregularidade no procedimento administrativo.

 

De
acordo com o juiz federal convocado, Antônio Francisco do Nascimento, não se
nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no
pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos, mas a Administração
tem que observar o devido processo legal para alterar os cálculos do vencimento
do servidor.

 

Assim,
conforme afirma o relator, tendo em vista a ausência de prova de observância do
devido processo legal e da ampla defesa, merece ser mantida a sentença para o
restabelecimento do pagamento da gratificação decorrente do Decreto-Lei
2.365/87 ao servidor aposentado. (Proc 00101092520024013400)

 

Fonte: Justiça Federal

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