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TRF1: PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR TEM GARANTIDA A INCLUSÃO EM COTA ESPECIAL PARA CONCURSO

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21 de maio, 2008

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso da União que visava exclusão de candidato a vaga no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do rol de deficientes físicos.

O candidato foi aprovado no concurso público para provimento de cargo de nível médio do TSE, tendo sido posteriormente desconsiderado como deficiente físico por junta médica da Universidade de Brasília.

Ao ingressar na Justiça, o Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmou liminar anteriormente concedida e determinou a inclusão do impetrante/candidato no rol de deficientes físicos aprovados no Concurso Público.

Em recurso a este Tribunal a União sustentou que a junta médica responsável pelo exame pré-admissional, considerou que o candidato não se enquadrava como portador de deficiência. Alegou ainda que a ausência de visão do olho esquerdo não pode ser suficiente, por si só, para o consentimento da candidatura às vagas especiais, uma vez que os critérios para tal avaliação estão dispostos em lei, e o candidato é dotado de ampla visão no olho direito. Argüiu, ainda, que “não se discute o fato de que o impetrante seja portador de visão monocular, mas, sim, que a legislação pertinente não considera deficiente físico aquele que é portador de tal deficiência.”

No TRF, a apelação foi encaminhada ao Desembargador Federal Antônio Souza Prudente.

Em seu voto, explicou o relator que a interpretação do decreto mencionado pela União deve ser feita em conjunto com a de outro artigo do mesmo decreto, que define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.”

O Desembargador verificou que o Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante, já se pronunciou a respeito, entendendo que “candidato portador de visão monocular enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar”.

O magistrado ainda se referiu a precedente desta Corte, de relatoria do Desembargador João Batista Moreira, que em caso parecido fez distinção entre deficiência e invalidez. Nesse outro voto, o desembargador relator lembrou que a condição de invalidez não é compatível com a função pública, e que “se assim não for considerado, estará criada uma contradição: exige-se que o deficiente, para ingressar no serviço público, tenha condições mínimas de desempenhar as atribuições do cargo, mas, ao mesmo tempo, equipara-se a deficiência à invalidez.”

Continuando em seu voto, entendeu o relatou Souza Prudente que, sendo a visão monocular geradora de limitações, como reconhece a própria apelante, não é razoável impedir o candidato de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.

Com estas considerações, a Turma seguiu o voto do relator e negou provimento, no final de março, à apelação da União, por unanimidade. (Apelação no mandado de segurança nº 2007.34.00.011485-0/DF)

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