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TRF1: OBRIGATORIEDADE DE SERVIÇO FISCAL EM GREVE

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20 de julho, 2010

 
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau que estabelece obrigatoriedade de desembaraço aduaneiro de mercadorias perecíveis de empresa de importação e exportação pela Inspetoria da Receita Federal em São Luís, Maranhão.
 
O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou em voto a decisão monocrática de primeiro grau, que dizia que a empresa solicitou o procedimento de desembaraço aduaneiro de peixes para exportação aos Estados Unidos, e pelo fato do serviço fiscal estar em greve, alegando carência de mão-de-obra fiscal, impediu o livre exercício de atividade econômica previsto na Constituição Federal.
 
De acordo com o desembargador federal, a decisão de primeiro grau estabeleceu ainda que o Estado-Administração nesses casos deve ater-se unicamente à sua função de fiscalização, sem limitar o exercício de atividade econômica, que deve ser estimulada pela economia nacional por estar imersa no fenômeno da globalização, necessitando da ampliação da sua pauta de exportações.
 
O magistrado alegou que “não pode ocorrer desembaraço aduaneiro de produtos e mercadorias, principalmente quando são perecíveis destinados à importação/exportação, ser obstaculizado em razão da alegação de falta de mão-de-obra fiscal em determinados horários ou dias da semana”. E concluiu ao afirmar que “os interesses jurídicos e econômicos dos particulares devem ser protegidos, o que significa dizer que não pode o particular ser prejudicado pela paralisação dos serviços públicos responsáveis por sua realização”. (200137000030871)
 
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL
 

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