TRF1: NOMEAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA TÉCNICO
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13 de julho, 2010
A Corte Especial do TRF da 1.ª Região decidiu que, candidato classificado no 23.º lugar geral e 1.º entre pessoas com deficiência deve ser nomeado Técnico Judiciário da Ãrea Administrativa na Seção Judiciária do Amapá, na 18.ª vaga. Existentes 18 vagas, por força da norma que lhe garante o direito à reserva de vaga e permite o arredondamento de número fracionário, lhe foi garantida a nomeação na 18.ª vaga.
O candidato alegou ter direito à nomeação para o cargo de Técnico Judiciário, pois obteve o primeiro lugar na listagem referente às pessoas com deficiência, para as quais o Edital reserva 5% das vagas. Reclama que deveria ser nomeado, pelo menos, na 10.ª posição.
A Administração afirma que a nomeação dos candidatos da lista de pessoas com deficiência se daria somente a partir do 20.º colocado da lista geral, pois os 5% de vagas reservadas a pessoas com deficiência estabelecidos no edital só representaria 1 vaga inteira a partir da 20.ª colocação. Como foi nomeado somente o número de vagas existentes, no caso 18, o impetrante não teria sido alcançado.
O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, explicou que de acordo com jurisprudência já pacificada, se houver apenas uma vaga, ela será destinada ao 1.º colocado não deficiente. É certo também que o percentual mÃnimo de 5% das vagas corresponde a um número inteiro somente a cada 20 vagas, levando-se em consideração o número de vagas em relação à quantidade de cargos ou de empregos públicos em cada unidade administrativa.
Assim, quando o número de vagas for múltiplo de 20, sempre haverá uma vaga inteira destinada a pessoa com deficiência. Acontece, reforçou o magistrado, que o § 2.º do art. 37 do Decreto 3.298/99 deixa clara a possibilidade de se destinar uma vaga ao candidato com deficiência mesmo que, ao aplicar o percentual reservado aos deficientes, se chegue a um número fracionário que não corresponda a uma vaga inteira. Dessa forma, se concretizaria o cumprimento eficaz para o art. 37, VIII, da Constituição Federal.
Para melhor ilustrar o critério a ser adotado, o magistrado exemplificou situação julgada pelo STF, na qual havia 8 vagas disponÃveis, sendo 5% destinadas a pessoas com deficiência, o que corresponderia, então, a 0,4 vagas. No caso, o Supremo determinou que uma das vagas fosse destinada ao candidato deficiente.
O magistrado, assim registrou seu entendimento, “tendo presente a orientação do STF, acredito que a melhor exegese da norma inscrita no art. 37, VIII, da CF/88 consiste em reservar a última vaga ao candidato portador de deficiência sempre que o número de vagas existentes estiver compreendido entre 5 e 19, pois, assim, se estará obedecendo aos percentuais mÃnimo (5% – Decreto 3.298/99, art. 37, §§ 1.º e 2.º) e máximo (20% – Lei 8.112/90, art.55º,§ 2.º) de reserva de vagas estatuÃdos na lei.” (MS 200401000000328)
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL
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