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TRF1: MANTIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PACIENTE QUE NÃO OBTEVE TRANSPORTE EMERGENCIAL

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10 de junho, 2008

O transporte de avião não foi efetuado, tampouco o plano de saúde providenciou transporte terrestre. O paciente teve de ser transportado por ambulância do Poder Público, por motivos em relação aos quais as partes discordam. Posteriormente, o beneficiário decidiu entrar com ação na Justiça Federal para receber indenização pelos danos material e moral sofridos em razão da recusa não justificada do transporte de emergência.

Na Justiça Federal de Minas, o pedido foi parcialmente atendido, tendo-lhe sido assegurada indenização por dano moral.

Em recurso a este Tribunal, a CAA/MG alegou que não houve recusa de prestação do serviço de transporte do paciente, e que este não foi prestado em face de impossibilidade de vôo e de prévia triagem médica. A análise médica, segundo afirmou, é imprescindível para a avaliação da necessidade do transporte de emergência. Também afirmou que empresas não podem ser condenadas a indenização por danos morais pelos sentimentos de angústia e aflição “em face de uma legítima não-autorização de procedimento”, e que o único dano sofrido pelo autor foi o que o perito denominou como disastria (dificuldade de articulação das palavras), que não guarda relação com o fato de o autor não ter obtido transporte emergencial. Argumentou a CAA/MG que tal seqüela é extremamente comum quando se sofre de AVC e que nada de grave ocorreu ao paciente em decorrência do transporte de Sabinópolis para Belo Horizonte, visto que o mesmo teria permanecido inconsciente durante todo o trajeto.

Finalmente, segundo a CAA/MG, a responsabilidade pelo servi̤o de transporte emergencial ̩ da APH BH Urgent РPresta̤̣o de Servi̤os M̩dicos em Urg̻ncias M̩dicas Ltda., que ̩ a real fornecedora do servi̤o de transporte emergencial a̩reo e terrestre.

Como parte também do processo, a APS também apelou, alegando que o dever de indenizar exige “comprovação da conduta culposa ou voluntária do agente, do ano sofrido e o nexo causal entre estes”, e que não efetuou o transporte aéreo do paciente naquele momento em razão de condições climáticas desfavoráveis. Alega que além do mau tempo, o contato para solicitação do serviço de transporte aéreo foi feito no final da tarde, próximo ao pôr do sol, o que impediu a realização de vôo para a localidade onde se encontrava o apelado, que não possui aeroporto com autorização para vôo noturno, ou seja, vôo por instrumentos. Quanto ao transporte terrestre, afirmou não poder ser responsabilizada pelo ocorrido, pois por várias vezes teria tentado contato com o médico responsável pelo paciente para viabilizar o transporte em duas etapas, mas não teve sucesso. Também argüiu que não estava obrigada a prestar o serviço de remoção, pois a cidade onde o paciente se encontrava não está incluída nas cidades objeto do contrato firmado com a Unimed BH – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, e ainda se localiza fora do raio de 120 Km (cento e vinte quilômetros) de Belo Horizonte, limite máximo previsto para o transporte terrestre, conforme contrato firmado.

A Unimed, terceira pessoa jurídica que é parte no processo, também apelou, sob o argumento de que os responsáveis pelo dano causado ao paciente foram, tão-somente, a ASP-BH e a CAA/MG. Em sua defesa, sustentou que “se a CAA/MG, que é a operadora de plano de saúde do apelado, optou por contratar uma empresa para lhe prestar este tipo de serviço, é ela quem deve informar aos seus associados sobre essa contratação e os impactos decorrentes.”

Todas as apelantes foram unânimes em afirmar que não ficou comprovado, pela perícia realizada, que as seqüelas sofridas pelo paciente guardem relação com a não-prestação do transporte de emergência.

Nesta Corte, o processo foi relatado pelo desembargador federal João Batista Moreira.

Em seu voto, o relator, afirmou ser irreal que a Unimed-BH, responsável pela internação, queira desincumbir-se de sua obrigação sem atentar para o transporte do paciente a ser internado. Isso porque o transporte de emergência e a internação são procedimentos integrados. Segundo o relator, as três entidades respondem igualmente pelo inadimplemento da obrigação, e nada impede que estas acordem entre si a forma de pagar o débito.

O magistrado rebateu a alegação de que não houve recusa ao transporte de emergência, mas impossibilidade da prestação. Todavia, no depoimento prestado em juízo, o médico responsável pelo atendimento do autor em Sabinópolis afirmou “que foi combinado com a Unimed que uma ambulância do Município levaria o autor até a cidade de Itabira e, de lá, este seria transportado em uma ambulância da Unimed e depois encaminhado a um hospital de Belo Horizonte, mas a ambulância não apareceu.”

Segundo o relator, não há indício de que houve as tentativas de contato alegadas pelas apelantes, nem de que os telefones do hospital estivessem com defeito. Sendo assim, o desembargador afirma que, estando provado o descumprimento da obrigação, e considerando que o dano é presumido, é devido o dever de indenizar.

O relator, no entanto, acolheu em parte a pretensão dos apelantes. Conforme ressalta, de fato não é possível afirmar que a seqüela manifestada pelo autor decorra da falta de prestação do transporte de emergência, segundo afirma o próprio perito. Explicou o relator que, nos casos em que o dano moral está no simples inadimplemento da obrigação – sem que seja provada a relação desta com o dano sofrido – o realce deve ser para o caráter pedagógico da indenização.

Considerou o magistrado que, desde que o montante a indenizar não seja irrisório, o objetivo pedagógico é alcançado com a condenação. Baseando-se neste critério, o relator decidiu reduzir o valor arbitrado na sentença de R$ 30.000,00 para R$ 9.000,00. (Apelação Cível Nº 2004.38.00.012690-0/MG)

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