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TRF1 mantém indenização a anistiado destituído do cargo pelo regime militar

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19 de agosto, 2020

A 5ª Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um servidor do Ministério da Agricultura que foi reintegrado ao cargo de agente fitossanitário, após perseguição política na ditadura militar, tem direito à indenização por danos morais e materiais em razão de suposta perseguição política sofrida. Essa situação aconteceu quando vigorou no Brasil o regime de exceção. A sentença determinou o pagamento por danos materiais no valor equivalente a 50% da remuneração mensal a que o autor teria direito no período de 10/06/1980 até seu retorno ao cargo público e por danos morais no valor de R$ 300.000,00.

Na apelação, a União defendeu que o Poder Judiciário não deve interferir na decisão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que somente reconheceu a condição de anistiado do autor e o reintegrou ao cargo que ocupava antes de ser destituído pelo regime de exceção. Alegou o ente público que o pedido de indenização prescreveu de acordo com o Decreto nº 20.910 de 1932 e a Constituição Federal. Destacou que o artigo 16 da Lei nº 10.559 de 2002 veda a acumulação de benefícios, pagamentos ou indenizações com o mesmo fundamento. Indicou que inexistem, nos autos, provas de qualquer dano moral ou material suportado pelo autor. Por fim, pediu a aplicação do artigo 1º ‘F’ da Lei nº 9.494 de 1997 para fins de atualização do valor da condenação.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, destacou que deve ser afastada a preliminar de prescrição invocada pela apelante, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo essa Corte, são imprescritíveis as ações de reparação por danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão por motivos políticos.

Quanto ao mérito, o magistrado ressaltou a destituição do autor do cargo público que ocupava. A saída do servidor ocorreu em virtude de razões políticas que lhe causaram flagrante e injustificado dano material, uma vez que ele deixou de exercer sua função por mais de três décadas. “Na espécie, a reparação econômica arbitrada na origem em 50% da remuneração que receberia o autor, se em exercício estivesse, até sua reintegração ao cargo, é devida não como pagamento de salários retroativos, mas como parâmetro de fixação do dano material suportado pelo anistiado”, explicou o relator.

Quanto aos alegados danos morais, o juiz federal convocado sustentou que “não há como negar que as ações do Estado, a partir da instalação do governo militar em 1964, provocaram profundos abalos nos direitos fundamentais e na vida pessoal de milhares de brasileiros”. Na hipótese, asseverou o magistrado, acham-se plenamente demonstrados os danos morais decorrentes do atraso injustificado na reintegração de autor ao serviço público, e o nexo causal, ficando configurado, portanto, o dever de indenizar do Estado.

Desse modo, concluiu o magistrado, não merece reparos a sentença que condenou a União ao pagamento de indenização pelo dano moral, que, como já salientado, ficou evidenciado nos autos, devendo incidir a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/88.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União somente para fixar o valor dos danos morais em R$ 100.000,00.

Processo relacionado: 0053962-35.2012.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

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