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TRF1: INTERNAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PACIENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO

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15 de julho, 2010

 
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau que concedera o direito a militar de não permanecer na enfermaria do Comando de Fronteira de Rondônia – 6.º Batalhão de Infantaria de Selva
De acordo com a defesa, o comandante tenente coronel havia determinado a baixa do paciente na enfermaria do batalhão por 60 dias, em tratamento médico compulsório, enquanto durasse a recomendação da junta médica militar.
 
Segundo o Ministério Público não prospera a justificativa do comandante militar de que a medida restritiva somente se operou porque, no seu entendimento, esse seria o meio mais adequado ao restabelecimento da saúde do paciente. O representante do MPF combateu a ideia ao afirmar que faltam conhecimentos técnicos da autoridade para tal conclusão, e o que houve de fato foi parecer médico no sentido de recomendar ao militar que este poderia continuar trabalhando em setores administrativos pelo período de 60 dias.
 
O juiz federal convocado, Guilherme Mendonça Doehler, esclareceu que a junta médica militar não recomendou a reclusão do paciente na enfermaria, como determinado pelo comandante tenente coronel, mas sim que ele realizasse atividades administrativas no período de 60 dias. O relator concluiu, dizendo que “o paciente não pode permanecer internado para tratamento médico contra a sua vontade, tendo a sua liberdade cerceada dentro da própria organização militar, mesmo sem ter sido punido disciplinarmente ou ter cometido crime de qualquer natureza”. (200841000064296)
 
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL – 14/07/2010
 

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