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TRF1 GARANTE TÍTULO DE ESPECIALISTA A EX-ALUNOS DA UNIVERSIDADE DO MT

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23 de fevereiro, 2011

 
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve título de especialista obtido por dois pós-graduados em Gestão Penitenciária pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUMT).
 
Os ex-alunos concluíram o curso em 2004, mas, na época, não foram certificados como especialistas. A universidade justificou que, ao fazer a inscrição, os estudantes não apresentaram o diploma de graduação, mesmo já se tendo formado. Por isso, a pós-graduação foi considerada apenas um curso de “Aperfeiçoamento em Inteligência de Segurança Pública”.
 
A alegação da Universidade foi de que no edital do curso, destinado a servidores públicos civis e militares da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso, entre os pré-requisitos constava a obrigatoriedade de apresentar no ato de inscrição o diploma da graduação.
 
Explicaram as partes que, ao iniciarem o curso, já haviam terminado a graduação, entretanto não dispunham ainda do diploma, pois a colação de grau da graduação só ocorreu após a do curso de pós-graduação.
 
Ao analisar o caso, a Justiça Federal de Mato Grosso determinou que a FUMT expedisse os diplomas de especialista por entender que a faculdade já havia sido concluída. Ao ingressar os autos para reexame necessário no TRF da 1.ª Região, a relatora no Tribunal, desembargadora federal Selene de Almeida, confirmou o entendimento do 1.º grau de jurisdição.
 
No voto, a magistrada destacou que os ex-alunos, embora no início da pós-graduação não dispusessem do diploma, já tinham concluído a graduação. Ficou provado, no processo, que ambos se haviam formaram em Ciências Biológicas e História em agosto de 2004 – e o curso de pós-graduação só começara no penúltimo dia daquele mês. A colação, entretanto, só veio em fevereiro de 2005, três meses após o término da pós-graduação.
 
Dessa forma, a desembargadora federal entendeu que a colação de grau “é apenas formalidade de encerramento de curso e não é razoável que sua falta obste o recebimento do diploma de Especialista”. O voto foi seguido, por unanimidade, pela 5.ª Turma do Tribunal.
 
Processos relacionados: 2008.36.00.006482-0/MT
 
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL
 

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