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TRF1 garante a trabalhador o direito de receber seguro-desemprego

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07 de junho, 2016

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não acolheu a apelação da União e nem a remessa oficial – também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público –. A União recorreu da sentença que concedeu o pagamento de seguro-desemprego ao requerente.

Um trabalhador impetrou mandado de segurança contra um delegado Regional do Trabalho, em Salvador/BA, para obter a liberação do seguro-desemprego. Ele argumenta que o pedido foi negado sob alegação de que a sentença arbitral não tinha efeito legal e de que somente o Sindicato da Categoria e/ou Juiz do Trabalho poderiam homologar tal rescisão.

A União apelou ao TRF da 1ª Região requerendo a apreciação do agravo retido – que é o recurso interposto contra decisão interlocutória cuja apreciação não é feita de imediato, e sim no julgamento de eventual apelação – a União sustenta que não há previsão legal que autorize a homologação de rescisão contratual por meio de sentença arbitral.

Em seu voto, o relator, juiz federal Regis de Souza Araújo, destacou que “não há reparos na sentença que concedeu a liberação do seguro-desemprego, uma vez que ela acompanha a jurisprudência desta Corte Regional”. O relator fez referência ao julgamento do Recurso Especial nº 635.156/BA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 09.08.2004, segundo o qual, "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente".

Nestes termos, o Colegiado negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Processo relacionado: 00144428220094013300/BA

Fonte: TRF 1ª Região