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TRF1: CANDIDATO GARANTE DIREITO DE PREENCHER VAGA EM SEGUNDA CHAMADA

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03 de abril, 2009

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a estudante o remanejamento de sua matrícula do curso de medicina veterinária da União Educacional do Planalto Central (Uniplac), para o curso de medicina, da mesma instituição de ensino, sua primeira opção, tendo em vista a constatação de que candidata, com nota inferior a sua no desempenho do Enem, foi contemplada com vaga do ProUni, no curso de medicina.
A pré-seleção do agravado para o curso de medicina veterinária da Uniplac levou em consideração a sua nota média no Enem, e o curso seria sua terceira opção no ProUni. A primeira e a segunda opções feitas, cursos de medicina da Uniplac – União Educacional do Planalto Central – e da Universidade Católica de Brasília (UCB), não puderam ser atendidas, por haver candidatos em posição superior à sua, conforme demonstra listagem gerada pelo Sistema do ProUni (Sisprouni).
O estudante já havia ocupado a vaga de sua 3.ª opção, medicina veterinária, quando, em segunda chamada, houve a convocação da candidata da lista de espera para a vaga de medicina. A literalidade do art. 24 da Portaria 24 poderia ensejar a conclusão de que, selecionado em primeira chamada para sua terceira opção, nenhum direito lhe assistiria na segunda chamada.  O art. 24 da Portaria 24 dispõe “A pré-seleção numas das opções efetuadas, em primeira ou segunda chamadas, ou ainda na hipótese prevista no § 2.º do art. 17, exclui o candidato da ordem de classificação nas demais opções nas quais tenha se inscrito.”
O voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti,  baseado no art. 208, V, da CF, onde está estabelecido que o acesso aos níveis mais elevados de ensino se dará conforme a capacidade de cada um, e no art. 3.º da Lei 11.096/2005 e art. 4.º do Decreto 5.493/2005, que estabelecem a classificação no Enem como critério de seleção no ProUni, elucidou que não se pode chamar para preenchimento de vaga candidata que obteve nota mais baixa que a de outro candidato, em detrimento deste, nas mesmas provas do Enem. Tal fato, segundo a relatora, ofende os dispositivos legais mencionados.
Concluindo, a magistrada registrou que “a previsão de opções em ordem sucessiva tem por escopo beneficiar o candidato, aumentando-lhe as chances de ingressar no ensino superior, não podendo levar à completa desconsideração da primeira opção nas chamadas posteriores à primeira, de modo a forçar o candidato a frequentar curso que não é o de sua preferência quando sua nota lhe asseguraria o curso almejado em segunda chamada.” (Agravo de Instrumento 2008.01.00.038259-1/DF)

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