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TRF1: ASSEGURADA NOMEAÇÃO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA MÉDICA

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17 de novembro, 2010

 
A 5.ª Turma negou apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) para que fosse desobrigada do ato de nomeação de candidato a vaga no cargo de técnico em radiologia médica, com lotação no Hospital Universitário da FUFPI, em razão da ausência de documentos necessários à efetivação, como o certificado de conclusão do curso em tecnologia em radiologia e o registro no respectivo conselho profissional.
 
Apela a FUFPI argumentando ser necessária a citação de todos os aprovados para integrarem a lide. A Universidade argui que os requisitos para provimento do cargo devem ser preenchidos, em sua integralidade, no ato da posse. Diz que o autor deveria promover o imediato pedido de registro de seu diploma, evitando, assim, a presente ação judicial.
 
O relator convocado, juiz federal Evaldo Fernandes de Oliveira, explicou que o candidato não tinha registro no conselho profissional pelo fato de seu certificado de conclusão de curso ter sido expedido com atraso. Sendo assim, conforme completou o magistrado, ao receber o certificado, o autor não teve dificuldade em obter registro no conselho. O magistrado entendeu então que houve, apenas, demora na efetivação do registro, que era de até 45 dias.
 
O magistrado explicou ainda que, conforme o enunciado da Súmula 266/STJ, o diploma de habilitação legal para o exercício de cargo público deve ser exigido na posse. Segundo o relator, o candidato foi nomeado em julho de 2004, sendo que, pelo disposto no art. 13, § 1.º, da Lei n.° 8.112/1990, teria 30 dias para tomar posse, ou seja, até agosto do mesmo ano. Como o certificado de conclusão do curso exigido para investidura no cargo do autor foi expedido em julho de 2004, esse requisito foi satisfeito. O que lhe faltava era o registro junto ao conselho profissional. Mas, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário o registro em conselho profissional para exercício de cargo público.
 
A Lei n.° 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, em seu art. 2.º apresenta, como única exigência, ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em radiologia. O inciso II que exigia que o candidato possuísse diploma de habilitação profissional, expedido por escola técnica de radiologia, registrado no órgão federal, foi vetado.
 
O juiz concluiu inexistir previsão legal à exigência de registro do certificado de conclusão de curso junto ao respectivo conselho profissional como condicionante de ingresso em cargo público. Assim, não se verifica obstáculo à nomeação do candidato. (Ap 0005487-72.2004.4.01.4000)
 
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL
 

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