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TRF1: ASSEGURADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A POLICIAL RODOVIÁRIO

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27 de maio, 2008

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal decidiu manter decisão da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que julgou ser devida indenização por danos morais a policial rodoviário.

O autor, que já havia passado por processo de readaptação ao serviço, em razão da debilidade de seu estado físico, afastou-se do trabalho por mais de sessenta dias, por recomendação de médico particular. O afastamento demorou a ser homologado porque, segundo o policial, a Polícia Rodoviária não teria médicos na Bahia.

Não tendo sido homologado em tempo o afastamento, houve suspensão da remuneração do policial, sendo esta efetuada com atraso de dois meses. O policial, então, ingressou na Justiça, a fim de obter indenização por danos morais, pois a demora teria gerado, segundo afirmou, danos e constrangimentos diversos. Na primeira instância o autor obteve êxito.

Em apelação a esta Corte, a União argumentou que desde que o autor deixou um cargo de chefia, passou a recusar-se a exercer suas atividades, obtendo sucessivas licenças para tratamento de saúde, mesmo após ser considerado apto para o serviço administrativo ao qual fora readaptado, em outra função.

Sustentou, ainda, que o atestado apresentado pelo policial precisaria ser reconhecido ou homologado no tempo que a lei prevê e que a Polícia Rodoviária teria convênios com outras entidades que poderiam formar uma Junta Médica oficial para a homologação em tempo hábil.

Por fim, reafirmou a União que o atraso na apreciação do pedido de homologação do atestado médico se deu por inércia do autor, que somente teria requerido a homologação após o retorno do afastamento.

Ao analisar o caso, a relatora da apelação no TRF, Juíza Federal Convocada Sônia Diniz Viana, verificou que a ausência do policial ao serviço de fato foi devidamente justificada por atestado médico, que ficou pendente de homologação pela Junta Médica por morosidade exclusiva da corporação, pois o autor apresentou o atestado assim que este foi emitido, conforme prova dos autos.

Salientou a relatora que a homologação tardia, e posterior pagamento com atraso, resultou em diversos prejuízos, tais como devolução de cheques e inclusão no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), conforme informações do Banco Central do Brasil.

Segundo a magistrada, também “há de se ressaltar a natureza alimentar dos salários, que, sem sua percepção, acarreta problemas de grande monta, máxime o não cumprimento de obrigações assumidas, ocasionando danos morais face ao constrangimento sofrido”.

Concluiu a magistrada que a indenização pleiteada pelo autor é devida. Por outro lado, a juíza também negou provimento a pedido do autor para aumento do valor da indenização. Conforme esclareceu no voto, o valor arbitrado pelo juiz federal de primeira instância “se mostra adequado e compõe, com justiça, o dano moral sofrido.” (Apelação Cível nº 2001.33.00.001194-4/BA)

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