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TRF garante a estudante inadimplente o direito de obter certificado de conclusão de curso

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02 de setembro, 2013

Por unanimidade, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve a sentença, proferida pela 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, contra a Universidade Federal do estado que se negou a entregar o Certificado de Conclusão do Curso de Pós-Graduação a um estudante de Direito Eleitoral, que se encontrava inadimplente com o pagamento das mensalidades.

O magistrado de primeira instância entendeu que a instituição de ensino infligiu o art. 6º da Lei n.º 9.870/99, que veda quaisquer medidas repressivas aos alunos devedores, inclusive retenção de diploma.

O impetrante narrou que apesar de haver concluído o curso de especialização em junho de 2008, na UFPI, tentava, sem êxito, obter o certificado de conclusão. Segundo o aluno, as autoridades impetradas indeferiram seu pleito, tendo em vista dívidas pré-existentes com a Universidade.

A Universidade apelou ao TRF, alegando que o requerente efetuou o pagamento de apenas duas das quinze parcelas do contrato. Além disso, declarou que o dispositivo invocado na sentença (art. 1.092 do Código Civil) é uma ressalva que “autoriza a não expedição do diploma – obrigação da contratante, quando a inadimplência perdura por mais de noventa dias, situação dos autos, conforme já demonstrado”. Afirma, ainda, que é aplicável, ao caso, a exceção do contrato não cumprido, visto que o inadimplemento iniciou-se antes de surgir a obrigação do contratado de expedir o diploma, com a conclusão do curso.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado, Renato Martins Prates, confirmou a sentença, argumentando que “é vedada a aplicação de quaisquer sanções pedagógicas aos alunos inadimplentes, inclusive retenção de diploma, pois que se trata de maneira ilegal de coibi-los ao adimplemento de seus débitos, já que a legislação pátria prevê meios próprios para cobrança de seus créditos”.

O relator citou casos similares ao do presente julgado no TRF1, como, por exemplo, o do REOMS n.º 2001.38.02.001095-8/MG – relatora desembargadora federal Assusete Magalhães – DJ de 29.08.2003.

Processo relacionado: 0006403-62.2011.4.01.4000

Fonte: TRF 1ª Região

 

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