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TRF concede certificado de conclusão de ensino médio a jovem de 17 anos que teve aulas em casa

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17 de abril, 2015

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian determinou, liminarmente, que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) emitam o certificado de conclusão do ensino médio a uma aluna de 17 anos que teve aulas em casa em vez de ir para a escola, ora parte autora, para que ela realize sua matrícula em instituição de ensino superior. A decisão reformou sentença de primeiro grau contrária à solicitação.

 

Ao julgar improcedente o pedido, o Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal ressaltou que “na hipótese dos autos, a autora atendeu todos os requisitos, exceto o de possuir a idade mínima de 18 anos. O fato de ser emancipada não antecipa a idade biológica da autora, apesar de já possuir declaração pública de seus pais que a mesma já possui condições para reger a sua vida e seus bens”. O magistrado também destacou que a Resolução CNE/CEB nº 3/2010 traz proibição expressa no sentido de que participantes emancipados não podem solicitar a certificação por meio do ENEM.

 

Inconformada, a demandante recorreu ao TRF1 sustentando que se submeteu ao Exame Nacional do Ensino Médio em 2014 e obteve pontuação suficiente para obtenção do certificado do ensino médio, pedido este que lhe foi negado por contar com apenas 16 anos de idade, embora emancipada. Alegou ter sido aprovada no vestibular sem, contudo, poder matricular-se por não possuir o certificado do ensino médio. Assim, buscou a reforma da sentença.

 

Para o magistrado, a apelante tem razão em seus argumentos. “Não se mostra razoável impedi-la o acesso ao ensino superior, tendo em vista que foi aprovada no exame vestibular, em face da ausência do certificado de conclusão do ensino, considerando seu desempenho no ENEM”, afirmou.

 

Ainda de acordo com o desembargador Jirair Aram Meguerian, “ainda que a agravante não tivesse 18 anos quando realizou as provas do ENEM e ainda que não o tenha agora, não me parece razoável negar-lhe o certificado de conclusão do ensino médio, pois esse não deve ser um requisito absoluto, considerando que, se a aluna teve maturidade de apreender o conteúdo programático do ensino médio suficiente para obter nota no exame, o fato de não ter 18 anos me parece irrelevante diante do bem que está sendo almejado: ingressar no ensino superior”.

 

Com tais fundamentos, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio ou declaração equivalente à apelante.

 

Processo relacionado: 0006691-40.2015.4.01.0000 

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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